Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708158-23.2022.8.07.0014.
AUTOR: ELETRICA MARCOLINO EIRELI
REU: S D PUBLICIDADE DIGITAL LTDA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento. A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "A procedência do pedido, com a condenação do Réu para que restitua à empresa ELÉTRICA MARCOLINO EIRELI os valores transferidos, em dobro, conforme inteligência do art. 42, § único do CDC, ou seja, pagamento imediato do valor de R$ 108.729,06 (CENTO E OITO MIL, SETECENTOS E VINTE E NOVE REAIS E SEIS CENTAVOS), acrescidos de juros e correção monetária". Em síntese, a parte autora narra figurar como sociedade empresária (empresa individual de responsabilidade limitada), tendo firmado negócio jurídico com a parte ré, em 31.03.2022, tendo por escopo publicidade digital; aponta o preço de R$ 4.800,00 e prazo de doze meses; ocorre que, em 05.04.2022, em meio ao prazo de arrependimento previsto na legislação consumerista, a parte autora pleiteou o desfazimento do vínculo, com aceite da ré mediante pagamento de R$ 1.496,00 a título de multa contratual; posteriormente, a parte ré teria alegado a quitação da primeira edição, sendo que o contrato previa duas a mais; ainda, a autora informa que, em 27.04.2022, recebeu comunicação da SEFAZ/SP referente a impostos decorrentes do contrato e correlata inscrição em dívida ativa; em contato com a ré, esta teria solicitado o pagamento a si, com restituição de oitenta por cento (80%) em favor da autora, ensejando o pagamento por ferramenta PIX; todavia, a alegada preposta da SEFAZ/SP persistia em cobranças, ao passo que a autora realizava as transferência via PIX em favor da ré ao longo do ano de 2022, totalizando o montante final de R$ 54.364,53, momento em que se deu conta da possibilidade de golpe financeiro; após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 137825473 a ID: 137825489. Em contestação (ID: 150547454), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de incompetência territorial, face à eleição de foro; no mérito, aduz a higidez do contrato firmado com a parte adversa, elencando a periodicidade (três anos), a ausência de comunicação do arrependimento no prazo legal e o efetivo adimplemento da obrigação; ataca os comprovantes encartados pelo autor, à míngua de demonstração da titularidade do depositante, bem como da destinação a terceiro; impugna as provas apresentadas (imagens/áudio); requer, alfim, a improcedência da pretensão autoral. Réplica em ID: 153451465. A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 154648004; ID: 156481962). É o bastante relatório. Fundamento e decido. De início, destaco que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC). Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC). Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC). Nesse contexto, verifico que as partes elegeram foro contratual expresso, a saber, o foro da capital do Estado de São Paulo, conforme com a cláusula "10" do negócio jurídico (ID: 137825476). A propósito do tema, não vislumbro a relação consumerista alegada pela parte autora. Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça reforçou a aplicação da teoria finalista mitigada, no sentido de ampliar a proteção consumerista a partir da comprovação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, ainda que se trate de relação havida entre pessoas jurídicas. Ocorre que, no caso dos autos, não restou evidenciada a vulnerabilidade técnica entre as partes. Não obstante isso, verifico que a parte autora não figura como destinatária final da prestação de serviços de marketing operada pela parte ré, tratando-se, tão-somente, de relação de fomento mercantil. Desse modo, em tendo a parte ré suscitado a incompetência territorial em preliminar de mérito (art. 337, inciso II, do CPC), o acolhimento é medida que se impõe. Outra não é a posição do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTENCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MARKETING DIGITAL. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. REGRA DO ART. 373, I e II DO CPC. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. LICITUDE. MULTA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Hipótese em que, além do inconformismo, a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença e apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido art. 2º, consagrou a aplicação da teoria finalista aprofundada ou mitigada para caracterização da figura do consumidor, ampliando o conceito jurídico para alcançar, excepcionalmente, pessoas físicas ou jurídicas que, não sendo destinatárias finais do produto ou do serviço ofertado, encontrem-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 2.1. Não configura aquisição de produto para consumo como destinatária final o contrato que tem por objeto prestação de serviços de marketing digital a fim de fomentar atividade empresarial exercida pela contratante por meio de campanhas publicitárias e gerenciamento de site e redes sociais. 2.2. No caso, não demonstrada situação de vulnerabilidade apta a atrair incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, seja técnica (funcionário da contratante que acompanhava a execução dos serviços com experiência na área de marketing), jurídica ou econômica (ausência de situação de desequilíbrio, de dependência ou de desvantagem econômica). 2.3. Relação contratual regida pela legislação civil 3. Enquanto a autora demonstrou a efetiva prestação dos serviços a que estava contratualmente obrigada e a inadimplência da ré, esta não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito nos termos do art. 373, I e II do CPC. 4. Cláusula de fidelidade tem como principal objetivo o ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato a partir da prefixação de perdas e danos a quem não deu causa à rescisão contratual injustificada e antecipada. Quando expressamente ajustada e mantido o equilíbrio contratual entre as partes, lícita, em regra, sua previsão em contrato de prestação de serviços. 4.1. Na hipótese em exame, o objeto do contrato firmado pelas partes - prestação de serviços de marketing digital, publicidade e propaganda - justifica definição de período mínimo de continuidade por se desenvolver de forma gradual, dependendo da avaliação de resultados no decorrer do tempo para a elaboração de estratégias que possam produzir resultados eficientes. Além disso, não vislumbrada condição que tenha significado desequilíbrio contratual a qualquer das partes: fidelização pré-ajustada, idênticas as consequências para ambas as partes. 5. O art. 413 do Código Civil estabelece regramento que visa a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo a afastar excesso que acarrete enriquecimento sem causa a qualquer um dos contratantes a partir da natureza e da finalidade do negócio jurídico. Diante disso, adequada a redução equitativa da cláusula penal decorrente da extinção do negócio jurídico antes do término do período de fidelização ao se considerar a extensão da vigência do contrato - 8 (oito) dos 12 (doze) meses pactuados. 6. Preliminar de não conhecimento da apelação rejeitada. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1282169, 07368519520188070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA. POSTAGEM EM REDES SOCIAIS (FACEBOOCK) CONTENDO ERROS GRAMATICAIS. BLOQUEIO DO SITE E E-MAIL CORPORATIVOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. REGRA DO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM. PARÂMETROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. 1. Consideradas as circunstâncias particulares do caso concreto, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode vir a ser equiparada à figura do consumidor, desde que seja a destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou comprove ostentar a condição de vulnerável em sua relação face ao fornecedor (teoria finalista mitigada ou aprofundada), não sendo, todavia, esta a hipótese dos autos. 2. A pessoa jurídica pode experimentar dano moral em situações que ensejem a violação de sua honra objetiva, isto é, em circunstâncias aptas a produzir abalo em seu nome, sua imagem e reputação frente ao mercado. Não havendo quaisquer circunstâncias que apontem tais situações, não há que se falar em danos morais compensáveis. 3. Segundo o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". 4. Não sendo o valor da causa irrisório e havendo, por outro lado, condenação, ainda que de pequena monta, esta deve ser utilizada como parâmetro para a fixação do percentual entre 10% e 20%, à luz do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que o ordenamento jurídico veda a reformatio in pejus, deve ser mantido o valor originariamente arbitrado. 5. A sucumbência mínima ocorre quando um dos litigantes decai em parte ínfima do pedido, situação na qual a parte adversa deverá arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual não se aplica à hipótese dos autos. 6. Apelação Cível e Adesiva conhecidas e não providas. (Acórdão 1174656, 00103120720168070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO. INCOMPETÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. 1. No caso, a premissa para a decisão que declinou da competência foi considerar que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo. Assim, a parte agravada, enquanto plataforma intermediadora da relação estabelecida entre o agravante e os adquirentes de produtos, é responsável pela viabilização e pela publicidade do comércio realizado pelo fornecedor. Ademais, o agravante desenvolve atividade comercial de venda de acessórios e equipamentos eletrônicos com habitualidade. 2. Não comprovada a relação de consumo entre as partes, deve ser considerada válida a cláusula de eleição de foro e reconhecida a incompetência de origem para o julgamento da demanda, devendo os autos serem remetido ao foro eleito. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1606662, 07148889220228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos expostos, acolho a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré, bem como determino o envio dos autos a um dos ilustres Juízos das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, a quem couber por livre distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, após decorrido o prazo recursal. GUARÁ, DF, 12 de abril de 2024 11:07:28. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)