Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710745-80.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: ADRIANO RODRIGUES AMORIM
EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA, D.L PANIFICADORA CONFEITARIA SERVICOS LTDA, DANIELA DA SILVA LIMA MORENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o instituído na cláusula sétima do termo de confissão de dívida, é notório que os executados DANIEL GONÇALVES LIMA e DANIELA DA SILVA LIMA MORENO não o subscreveram. Não há dúvida de que, no caso do empresário individual, a atividade é promovida por pessoa física, de modo singular (art. 966 do Código Civil), motivo pelo qual sua responsabilidade deve ser considerada ilimitada. Entretanto, não se confundem a figura do empresário individual com a da sociedade unipessoal, conforme já decidiu o e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES. PARTE EXECUTADA. PESSOA FÍSICA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DA QUAL O EXECUTADO FIGURA COMO SÓCIO EXCLUSIVO. MICROEMPRESA. NATUREZA. SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (MP 881/2019, LEI Nº 13.874/2019). PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DESTACADA. SOCIEDADE. PATRIMÔNIO DISTINTO DO EMPRESÁRIO INSTITUIDOR E TITULAR. CONFUSÃO DE PERSONALIDADES E PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. REGIME PRÓPRIO (CC, ART. 1.052, § 1º). CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA SOCIEDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DEFLAGRAÇÃO. IMPERIOSIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À SOCIEDADE UNIPESSOAL À MÍNGUA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A espécie societária unipessoal constituída sob a modalidade Sociedade Limitada, a despeito de seu quadro e capital sociais serem integrados de forma unipessoal, encerrando sociedade limitada unipessoal, diferencia-se juridicamente das empresas enquadradas como firmas individuais, porquanto ostenta natureza jurídica própria e destacada, havendo nítida separação dos bens da sociedade e o patrimônio particular da pessoa natural que a instituíra, possuindo o sócio titular exclusivo responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal (CC, art. 1.052). 2. A despeito de consubstanciar sociedade unissocietária, a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada não é enquadrável como firma individual, onde, cediço, os patrimônios pessoais do titular e da firma se confundem, correspondendo a uma unidade de bens de domínio exclusivo, pertencente à pessoa física, notadamente porque, em se tratando de espécie societária de responsabilidade limitada, há separação dos bens da sociedade do patrimônio particular da pessoa natural que figura em seu quadro societário, o qual possui responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal. 3. Dada a existência de personalidade jurídica própria, a constrição judicial de bens da empresa individual constituída sob a modalidade Sociedade Unipessoal Limitada pelas dívidas contraídas pelo seu sócio exclusivo somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos e diante da deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobejando inviável o redirecionamento dos atos executivos originariamente direcionados a seu sócio exclusivo a essa espécie societária de molde a se obter a penhora de seu faturamento, porquanto não revestida de legitimação para responder com seus bens patrimoniais em face de obrigações pessoais contraídas pelo sócio. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1340090, 07511129720208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) As executadas BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA e D.L PANIFICADORA CONFEITARIA SERVICOS LTDA não foram constituídas como empresário individual, de modo que a personalidade jurídica e o patrimônio delas não se confunde com o de seus sócios. A vista do exposto, concedo nova oportunidade para o credor emendar a inicial, a fim de esclarecer a legitimidade passiva de DANIEL GONÇALVES DE LIMA e DANIELA DA SILVA LIMA MORENO. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710745-80.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: ADRIANO RODRIGUES AMORIM
EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA, D.L PANIFICADORA CONFEITARIA SERVICOS LTDA, DANIELA DA SILVA LIMA MORENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se em favor do credor a certidão de que trata o art. 828 do CPC. Dispõe o art. 190 do CPC que “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Verifica-se, assim, que o referido artigo não disciplina direito material. Não se destina a atribuir obrigação, dever ou consequências do inadimplemento. A possibilidade de arresto de bens, quando o executado não for encontrado, está prevista no art. 830 do CPC. Tendo em vista que nem sequer foram realizadas diligências para citação dos devedores, não há que se falar em arresto, nem bloqueio liminar. Assim já decidiu o e. TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO VIA BACENJUD. ART. 830 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O arresto previsto no art. 830 do CPC se traduz como medida assecuratória de futura penhora, aplicável nas situações em que o devedor não é localizado para citação.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de providência viável somente após tentativas frustradas de localização do réu. 2. Na hipótese, a instituição exequente não esgotou as medidas processuais que possibilitam a citação do executado, motivo pelo qual não cabe a medida excepcional de arresto de bens antes de efetivada a citação. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1806048, 07334484820238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS. AMEAÇA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, mormente quando evidenciados fortes indícios de ameaça de dilapidação de patrimônio, a fim de frustrar a execução. 1.1. A doutrina costuma diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 301 do CPC. 1.2. Não havendo elementos probatórios que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito, se fazendo necessária a instrução probatória aprofundada, incabível a concessão de arresto em tutela de urgência. 2. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1728789, 07353411120228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 26/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Pelas razões expostas, indefiro o pedido de bloqueio liminar. O credor ajuizou a presente ação em desfavor de DANIEL GONCALVES DE LIMA, BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA, D.L PANIFICADORA CONFEITARIA SERVICOS LTDA e DANIELA DA SILVA LIMA MORENO. Entretanto, conforme termo de confissão de dívida e acordo para pagamento, figuram como devedores SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA, BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA, SABORELLA INDUSTRIA DE PAES R.II LTDA e INDUSTRIA DE PANIFICAÇÃO SABORELLA RIACHO I. LTDA, representadas por DANIEL GONÇALVES DE LIMA, e ainda D.L PANIFICADORA CONFEITARIA SERVIÇOS LTDA e INDUSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA, representadas por DANIELA DA SILVA LIMA MORENO. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou, quando houve relação de consumo, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, fica o credor intimado a emendar a inicial, a fim de esclarecer a legitimidade passiva de DANIEL GONÇALVES DE LIMA e DANIELA DA SILVA LIMA MORENO. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Para fins de organização processual, caso referidas pessoas sejam excluídas, deverá ser anexada nova petição inicial com a consolidação das alterações. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.