Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736743-84.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: FLAVIANE RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do documento de ID 191008171, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial entre as partes, na qual foi concedido prazo à devedora para o cumprimento da obrigação. Requereram o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, cuja ordem de desbloqueio foi protocolada nesta data, conforme comprovante anexo. Pediram, ainda, a transferência da quantia bloqueada no valor de R$ 791,00 para uma conta judicial e a posterior expedição de alvará em favor da parte credora. Sendo assim, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo concedido à devedora (05/09/2026), consoante prescreve o artigo 922 do CPC. Findo o prazo, caso não ocorra o cumprimento do acordo, prossiga-se o feito no estado em que encontrava, devendo o credor manifestar-se, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito. Sem prejuízo, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência da quantia de R$ 791,00 via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte credora na petição de ID 192394200 (Jackeline Grace Martins da Silva, PIX 817.994.201-59 – BRB), para levantamento dos valores descritos no comprovante de depósito judicial em anexo. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)