Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700352-87.2024.8.07.0006.
AUTOR: ESPLENDOR ATACADISTA LTDA
REU: G. R. DE JESUS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ESPLENDOR ATACADISTA LTDA - CNPJ: 28.867.081/0001-40 (AUTOR) contra G. R. DE JESUS LTDA - CNPJ: 39.703.583/0001-52 (REU). Narra o autor que forneceu para a parte ré materiais objeto das notas fiscais 60821/1-3, 60821/2-3 e 60821/3-3, porém não houve o pagamento por parte desta, apesar de ter sido entregue todos os produtos em seu estabelecimento, conforme canhoto assinado. Em razão disso, requer a condenação da demandada ao pagamento dos valores em aberto, que totalizam a importância de R$ 2.094,41, (dois mil e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos). Citada (ID 185942249), a parte ré não apresentou contestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. Essa é a síntese da marcha processual. Passo a fundamentar e a proferir sentença. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil - CPC, não sendo necessária maior dilação probatória. Como consta dos autos, a parte ré foi citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte. Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345 do mesmo texto legal. Com efeito, a compra e venda é o contrato por meio do um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro, encontrando regulamentação legal a partir do art. 481 do Código Civil. Na situação dos autos, a relação negocial entabulada entre as partes decorre das notas fiscais que instruíram a petição inicial, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias no estabelecimento da ré. O inadimplemento, por sua vez, pode ser comprovado pelo demonstrativo do débito apresentado no bojo da peça de ingresso, bem assim pela presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia da demandada. Na forma do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode exigir o cumprimento forçado do contrato, mais perdas e danos, direito esse que se busca tutelar com o ajuizamento da presente ação de cobrança. Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.094,41, (dois mil e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir dos vencimentos das respectivas obrigações, na forma do art. 1º, §1º, da Lei 6.899/1981 e art. 397 do Código Civil, respectivamente. Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. Publique-se. 5