Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705112-79.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: EUNICE NASCIMENTO GOMES, MIRIA GOMES DE HOLANDA LOPES, SANSAO NASCIMENTO GOMES, SAULO NASCIMENTO GOMES, MIRIA NASCIMENTO GOMES, MARCIA GOMES SILVA, MARCOS NASCIMENTO GOMES, MARIO BATISTA GOMES JUNIOR, JEFERSON NASCIMENTO GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para transferência de veículo formulado por EUNICE NASCIMENTO GOMES e outros. A via eleita é inadequada, o pleito foi formulado de maneira atécnica, a documentação coligida é insuficiente e não se presta ao fim desejado, é possível que exista vício no polo ativo ante a impossibilidade de se constatar, por exemplo, a existência de coerdeiros. Vislumbra-se interesse de autarquia distrital, o que, em abstrato, mina a competência deste Juízo. O Código de Processo Civil estipula procedimento próprio para intenções deste jaez – alcunhado “inventário” – que hodiernamente pode ser viabilizado extrajudicialmente. Não houve menção à abertura do procedimento, e mesmo que tenha havido, persiste a atecnia, visto que um “alvará judicial” também não se aplicaria ao caso. O espólio possui um representante, nomeado, com direitos e obrigações, dentro das balizas legais. Nesses termos, até a competência deste Juízo é questionável. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DESNECESSIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a presença de irregularidades, deve-se oportunizar a emenda à Petição Inicial, com o escopo de sanar eventuais vícios, antes de ser proferida Sentença de indeferimento da Exordial. 2. Diante dos Princípios da Instrumentalidade das Formas, da Celeridade, da Economia, da Efetividade e da Primazia no Julgamento do Mérito, admite-se a emenda da Petição Inicial, inclusive, após a apresentação da Contestação, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir. 3. Caso o vício seja insanável, mostra-se despicienda intimação da parte para apresentar emenda à Petição Inicial, porquanto consistiria em uma diligência ineficaz. [...] (Acórdão 1133246, 20140110731702APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018. Pág.: 631/647) A oportunidade para que o requerente emende a petição inicial é adstrita a vícios sanáveis, como nas situações em que a irregularidade diz respeito aos requisitos da petição inicial ou a defeitos que, conquanto dificultem o julgamento de mérito, são passíveis de correção ou esclarecimento pela parte. É desnecessário determinar a emenda quando o vício, relativo às condições da ação, é insanável. Assim sendo, por se tratar de erro que sequer admite emenda, extingo de plano o processo sem analisar-lhe o mérito indeferindo a inicial - art. 330 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6