Recebidos os autos19/05/2026, 15:46
Proferido despacho de mero expediente19/05/2026, 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO19/05/2026, 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília18/05/2026, 18:05
Processo Desarquivado18/05/2026, 18:05
Juntada de certidão18/05/2026, 18:05
Arquivado Provisoramente03/05/2024, 11:34
Arquivado Provisoramente03/05/2024, 11:34
Expedição de Certidão.03/05/2024, 11:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.02/05/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202401/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715940-46.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: KAIZEN SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA, VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento de ID nº 192084748. O endereço indicado pelo exequente é um prédio residencial, o qual já foi objeto de diligência, com a indicação da unidade, no ID nº 107884042. Na oportunidade, o Oficial de Justiça apurou junto à Portaria do prédio que a empresa executada e sua sócia são desconhecidas no local, e que a unidade constante do mandado estava desocupada.
Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal. Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais. Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III. Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional. Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 28/03/2022 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 28/03/2026. Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Recebidos os autos29/04/2024, 14:13
Determinado o arquivamento29/04/2024, 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada29/04/2024, 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO29/04/2024, 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília23/04/2024, 13:43
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 16:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.15/04/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202413/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715940-46.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: KAIZEN SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA, VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ DECISÃO Requer o exequente a pesquisa de bens por intermédio do sistema SNIPER, e a indisponibilidade de bens do devedor, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade. Em relação à pesquisa SNIPER, cumpre mencionar que esta já foi realizada, conforme ID nº 149165506. No que se refere à indisponibilidade CNIB,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento, pois a indisponibilidade de bens é medida cautelar meramente assecuratória, que depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei, ou mesmo daqueles elencados pelo art. 300 do CPC. No caso, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença e a finalidade das providências a serem adotadas é satisfativa, garantindo-se os direitos do exequente mediante penhora, ex vi dos arts. 771, 797 e 824, do CPC. Nesse sentido, confira-se orientação deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". SERASAJUD. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA, CELERIDADE E COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB funciona com a finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor. (...) (Acórdão 1796112, 07343664820168070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. Se não bastasse, o serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário. Precedentes dessa egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1799786, 07412007120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 26/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em relação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que a sócia não foi localizada para citação, não e possível seu processamento. Assim, retire-se do cadastro dos autos a sócia que ora consta como interessada. Confiro ao credor o prazo de 5 (cinco) dias para que promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Recebidos os autos11/04/2024, 12:07
Indeferido o pedido de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.924.821/0001-82 (EXEQUENTE)11/04/2024, 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO11/04/2024, 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília11/04/2024, 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único11/04/2024, 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília09/04/2024, 15:53
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 14:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.26/03/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202426/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715940-46.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: KAIZEN SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA, VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ DECISÃO A parte autora pleiteia sejam expedidos ofícios a diversas empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré. Adota-se no Juízo o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu. Frisa-se, por oportuno, que já fora autorizada a consulta aos sistemas conveniados Infojud, Sisbajud e Renajud, o que atende o disposto ao princípio da cooperação. A título de exemplificação, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NO SIEL/DF POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS E OPERADORAS DE TELEFONIA, MEDIDA QUE, SE ADOTADA, TRANSFORMARIA O JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A finalidade do processo de execução é a satisfação de dívida reconhecida como certa, líquida e exigível. Nesse sentido, ao mesmo passo que cabe ao credor indicar bens para a satisfação de seu crédito, também incumbe ao magistrado propiciar ao exequente os meios existentes para a localização e constrição de bens, conferindo à dinâmica processual maior eficiência e celeridade, dentro da razoabilidade. (...) 7. Com relação à expedição de ofícios às operadoras de telefonia ou empresas concessionárias, o fato de por si só não haver endereço atualizado da parte devedora, não justifica a expedição de diversos ofícios a concessionárias de serviço público ou a operadoras de telefonia, sob pena de transformar o juízo em verdadeiro órgão de pesquisa de localização de endereço de devedor o que acabaria por tumultuar a própria prestação jurisdicional. Com efeito, a expedição de ofícios físicos a concessionárias de serviços públicos e de telecomunicações, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é medida útil, vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao juízo e à parte. Considerando que os endereços disponíveis ao Estado e ao sistema bancário não foram suficientes para localização de endereço atualizado da parte executada, não é crível que empresas de telefonia, que não exigem atualização cadastral para manutenção de linhas de telefonia móvel, tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já averiguados. Assim, a expedição de ofício às operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos para obtenção de endereços da parte requerida não é medida obrigatória imposta ao juízo (07022702320198070000, Acórdão 1170595, data de julgamento 08/05/2019, Órgão julgador 5ª Turma Cível, Rel. SEBASTIÃO COELHO, Publicação 04/06/2019). 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a decisão agravada e deferir a consulta ao SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) para localização do endereço da parte executada e, do prosseguimento do feito, apenas em caso êxito dessa consulta ou outro meio eficiente de indicação de bens do devedor. 9. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões. 10. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768366, 07016226720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento dos Juizados Especiais. Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa dos sistemas eletrônicos já diligenciados) e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta serventia, e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso. O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida. Intime-se a parte credora para promover o prosseguimento do feito, devendo indicar novo endereço da sócia, a fim de viabilizar sua citação. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Recebidos os autos22/03/2024, 15:42
Indeferido o pedido de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.924.821/0001-82 (EXEQUENTE)22/03/2024, 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO20/03/2024, 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília13/03/2024, 15:11
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 14:18
Publicado Despacho em 06/03/2024.06/03/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202406/03/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715940-46.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: KAIZEN SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA, VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ DESPACHO Os sistemas conveniados ao juízo já foram pesquisados, conforme ID nº 169259054, e diligenciados todos os endereços retornados na pesquisa. Promova o exequente a citação da sócia Antônia Dalva, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição do incidente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/03/2024, 00:00
Recebidos os autos04/03/2024, 15:19
Proferido despacho de mero expediente04/03/2024, 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO04/03/2024, 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília28/02/2024, 17:43
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 16:32
Publicado Certidão em 20/02/2024.20/02/2024, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202420/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715940-46.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: KAIZEN SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA, VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 14:41:05.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.16/02/2024, 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/02/2024, 10:28
Expedição de Mandado.01/02/2024, 18:38
Recebidos os autos31/01/2024, 17:17
Proferido despacho de mero expediente31/01/2024, 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO30/01/2024, 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília29/01/2024, 17:18
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 17:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.23/01/2024, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202412/01/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715940-46.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: KAIZEN SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA, VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de id 179816612, eis que já deferido pela Decisão de id 169259054. As pesquisas de endereço nos sistemas conveniados deste Juízo foram realizadas e as diligências de localização da devedora foram todas executadas, apesar de não terem logrando êxito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora para promover o prosseguimento do feito, devendo indicar novo endereço da parte executada, a fim de viabilizar sua citação. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição do processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito11/01/2024, 00:00
Recebidos os autos09/01/2024, 18:23
Indeferido o pedido de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.924.821/0001-82 (EXEQUENTE)09/01/2024, 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO12/12/2023, 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília04/12/2023, 16:32
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 16:50
Publicado Despacho em 21/11/2023.21/11/2023, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202320/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715940-46.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: KAIZEN SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA, VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ DESPACHO O endereço indicado pela parte exequente já foi diligenciado nos autos, conforme certidão de ID nº 172160640. Além disso, na mesma oportunidade, foi tentado contato telefônico no número indicado pelo credor, também sem sucesso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora para promover o prosseguimento do feito, devendo indicar novo endereço da parte executada, a fim de viabilizar sua citação. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição do processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito20/11/2023, 00:00
Recebidos os autos16/11/2023, 17:14
Proferido despacho de mero expediente16/11/2023, 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO16/11/2023, 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília14/11/2023, 18:14
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 16:03
Publicado Despacho em 06/11/2023.06/11/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202303/11/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715940-46.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: KAIZEN SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA, VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ DESPACHO Reconsidero o despacho de ID nº 173663275, uma vez que as certidões frutíferas juntadas pelo Oficial de Justiça correspondem a diligências re
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/11/2023, 00:00
Recebidos os autos30/10/2023, 14:12
Proferido despacho de mero expediente30/10/2023, 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO24/10/2023, 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília09/10/2023, 13:12
Decorrido prazo de KAIZEN SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 04:11
Decorrido prazo de VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 04:11
Recebidos os autos02/10/2023, 14:46
Proferido despacho de mero expediente02/10/2023, 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO29/09/2023, 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília27/09/2023, 21:33
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 15:57
Publicado Certidão em 20/09/2023.20/09/2023, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202320/09/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715940-46.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: KAIZEN SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA, VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 16:12:00.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.18/09/2023, 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/09/2023, 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/09/2023, 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/09/2023, 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/09/2023, 22:23
Deferido o pedido de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.924.821/0001-82 (EXEQUENTE).24/08/2023, 14:19
Recebidos os autos24/08/2023, 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO21/08/2023, 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília18/08/2023, 12:28
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 20:53
Publicado Certidão em 08/08/2023.08/08/2023, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202308/08/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715940-46.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: KAIZEN SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA, VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 16:10:15.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/08/2023, 00:00
Expedição de Certidão.04/08/2023, 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/08/2023, 20:11
Expedição de Mandado.14/07/2023, 14:10
Recebidos os autos13/07/2023, 17:43
Deferido o pedido de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.924.821/0001-82 (EXEQUENTE).13/07/2023, 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO10/07/2023, 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília23/06/2023, 13:16
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202314/06/2023, 00:25
Publicado Certidão em 14/06/2023.14/06/2023, 00:25
Expedição de Certidão.12/06/2023, 09:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)07/06/2023, 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/05/2023, 11:22
Expedição de Mandado.09/05/2023, 11:22
Recebidos os autos04/05/2023, 18:18
Outras decisões04/05/2023, 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO09/03/2023, 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília24/02/2023, 13:08
Juntada de Petição de petição23/02/2023, 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202314/02/2023, 02:49
Publicado Decisão em 14/02/2023.14/02/2023, 02:49
Recebidos os autos10/02/2023, 13:05
Deferido o pedido de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.924.821/0001-82 (EXEQUENTE).10/02/2023, 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO25/01/2023, 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília25/01/2023, 10:32
Juntada de Petição de petição23/01/2023, 18:44
Publicado Certidão em 14/12/2022.14/12/2022, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202213/12/2022, 02:48
Expedição de Certidão.09/12/2022, 07:29
Juntada de comunicações09/12/2022, 07:25
Juntada de comunicações29/11/2022, 18:36
Expedição de Certidão.28/11/2022, 09:47
Expedição de Ofício.22/11/2022, 13:07
Deferido em parte o pedido de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.924.821/0001-82 (EXEQUENTE)11/11/2022, 18:21
Recebidos os autos11/11/2022, 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO04/11/2022, 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília21/10/2022, 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/10/2022, 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/10/2022, 15:43
Expedição de Mandado.11/10/2022, 20:11
Deferido o pedido de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.924.821/0001-82 (EXEQUENTE).07/10/2022, 18:02
Recebidos os autos07/10/2022, 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO29/08/2022, 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília09/08/2022, 14:14
Juntada de Petição de petição08/08/2022, 13:35
Publicado Certidão em 25/07/2022.25/07/2022, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202223/07/2022, 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)21/07/2022, 23:44
Expedição de Certidão.21/07/2022, 16:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)21/07/2022, 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/07/2022, 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/07/2022, 15:34
Expedição de Carta.06/07/2022, 15:27
Expedição de Carta.06/07/2022, 15:26
Proferido despacho de mero expediente17/06/2022, 09:38
Recebidos os autos17/06/2022, 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA17/06/2022, 07:27
Juntada de comunicações17/06/2022, 07:26
Juntada de comunicações17/06/2022, 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília24/05/2022, 19:41
Recebidos os autos23/05/2022, 13:56
Proferido despacho de mero expediente23/05/2022, 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA20/05/2022, 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília16/05/2022, 12:48
Recebidos os autos15/05/2022, 07:11
Proferido despacho de mero expediente15/05/2022, 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA09/05/2022, 06:23
Juntada de consulta infojud09/05/2022, 06:14
Juntada de consulta renajud06/05/2022, 16:03
Juntada de consulta renajud06/05/2022, 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília06/05/2022, 15:32
Recebidos os autos29/04/2022, 13:46
Proferido despacho de mero expediente29/04/2022, 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA27/04/2022, 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília20/04/2022, 15:24
Juntada de Petição de petição08/04/2022, 16:05
Publicado Despacho em 01/04/2022.01/04/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202231/03/2022, 00:27
Recebidos os autos29/03/2022, 17:06
Proferido despacho de mero expediente29/03/2022, 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA28/03/2022, 11:02
Juntada de consulta bacenjud28/03/2022, 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília09/03/2022, 05:54
Proferido despacho de mero expediente23/02/2022, 10:13
Recebidos os autos23/02/2022, 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA19/02/2022, 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília18/02/2022, 16:36
Juntada de Petição de petição17/02/2022, 15:59
Decorrido prazo de VERA ADRIANA PINTO MARQUEZ em 16/02/2022 23:59:59.17/02/2022, 00:28
Decorrido prazo de KAIZEN SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA em 16/02/2022 23:59:59.17/02/2022, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202210/02/2022, 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.10/02/2022, 00:23
Recebidos os autos08/02/2022, 16:33
Decisão interlocutória - deferimento08/02/2022, 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA07/02/2022, 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília07/02/2022, 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/02/2022, 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/02/2022, 10:39
Expedição de Mandado.11/01/2022, 10:39
Recebidos os autos17/12/2021, 17:24
Proferido despacho de mero expediente17/12/2021, 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA17/12/2021, 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília16/12/2021, 21:46
Juntada de Petição de petição30/11/2021, 12:01
Publicado Despacho em 23/11/2021.23/11/2021, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202123/11/2021, 02:43
Recebidos os autos19/11/2021, 07:39
Proferido despacho de mero expediente19/11/2021, 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA18/11/2021, 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília18/11/2021, 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/11/2021, 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/11/2021, 16:19
Expedição de Mandado.10/11/2021, 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/11/2021, 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/11/2021, 08:49
Expedição de Mandado.21/10/2021, 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/10/2021, 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/10/2021, 11:40
Expedição de Mandado.04/10/2021, 09:50
Recebidos os autos29/09/2021, 18:04
Proferido despacho de mero expediente29/09/2021, 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA29/09/2021, 14:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)29/09/2021, 14:50
Juntada de Petição de petição27/09/2021, 13:58
Publicado Despacho em 21/09/2021.21/09/2021, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202120/09/2021, 02:37
Recebidos os autos16/09/2021, 21:05
Proferido despacho de mero expediente16/09/2021, 21:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA16/09/2021, 20:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)16/09/2021, 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/09/2021, 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/09/2021, 17:39
Expedição de Mandado.31/08/2021, 18:20
Decorrido prazo de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 27/08/2021 23:59:59.28/08/2021, 02:28
Recebidos os autos26/08/2021, 14:50
Proferido despacho de mero expediente26/08/2021, 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO25/08/2021, 16:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)25/08/2021, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202125/08/2021, 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2021.25/08/2021, 02:37
Juntada de Petição de petição23/08/2021, 20:32
Recebidos os autos23/08/2021, 16:05
Proferido despacho de mero expediente23/08/2021, 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO23/08/2021, 11:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)23/08/2021, 11:42
Decorrido prazo de TTI-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 19/08/2021 23:59:59.20/08/2021, 02:45
Publicado Certidão em 16/08/2021.16/08/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202115/08/2021, 02:23
Expedição de Certidão.12/08/2021, 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/08/2021, 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/08/2021, 14:31
Publicado Despacho em 13/07/2021.13/07/2021, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202112/07/2021, 02:38
Expedição de Mandado.09/07/2021, 09:51
Recebidos os autos08/07/2021, 20:10
Proferido despacho de mero expediente08/07/2021, 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO08/07/2021, 19:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)08/07/2021, 19:18
Juntada de Petição de petição07/07/2021, 13:35
Publicado Despacho em 30/06/2021.01/07/2021, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202129/06/2021, 02:48
Recebidos os autos25/06/2021, 17:34
Proferido despacho de mero expediente25/06/2021, 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO25/06/2021, 11:43
Juntada de consulta bacenjud25/06/2021, 11:43
Juntada de consulta renajud23/06/2021, 16:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)23/06/2021, 14:18
Recebidos os autos22/06/2021, 15:22
Proferido despacho de mero expediente22/06/2021, 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO22/06/2021, 10:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)22/06/2021, 07:30
Juntada de Petição de petição17/06/2021, 00:16
Publicado Despacho em 09/06/2021.09/06/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202108/06/2021, 02:57
Recebidos os autos06/06/2021, 11:36
Proferido despacho de mero expediente06/06/2021, 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO02/06/2021, 18:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)02/06/2021, 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/06/2021, 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/06/2021, 23:03
Expedição de Mandado.20/02/2021, 18:15
Recebidos os autos19/02/2021, 16:42
Proferido despacho de mero expediente19/02/2021, 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO19/02/2021, 11:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)19/02/2021, 11:34
Juntada de Petição de petição18/02/2021, 21:25
Publicado Despacho em 08/02/2021.08/02/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202105/02/2021, 02:29
Recebidos os autos03/02/2021, 22:28
Proferido despacho de mero expediente03/02/2021, 22:28
Juntada de ficha de inspeção judicial03/02/2021, 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO03/02/2021, 10:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)03/02/2021, 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/02/2021, 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/02/2021, 17:35
Expedição de Mandado.07/04/2020, 12:15
Expedição de Mandado.07/04/2020, 10:05
Recebidos os autos06/04/2020, 10:58
Decisão interlocutória - recebido05/04/2020, 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO05/04/2020, 11:32
Distribuído por sorteio04/04/2020, 19:50