Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704510-52.2024.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KALLYNA MARTINS PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2. Custas recolhidas. 3. Retifique-se a autuação, caso necessário. 4. Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10. Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13. Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14. Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15. Intimem-se. 16. Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17. Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024 16:54:00. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192784030 Petição Inicial Petição Inicial 24041015332992000000176291862 192784036 01 - PROCURACAO (2) Procuração/Substabelecimento 24041015333101600000176291868 192784037 02 RG Documento de Identificação 24041015333141400000176291869 192787845 03 - CONTRATO DE HONORARIOS Documento de Comprovação 24041015333184300000176291877 192787846 04 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24041015333246900000176291878 192787847 05 - PROCESSO COMPLETO Documento de Comprovação 24041015333293800000176291879 192787849 05-0 - PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 24041015333350500000176291881 192787851 06 - Certidão de Citação do DF Documento de Comprovação 24041015333425600000176291883 192787852 07 - SENTENÇA Documento de Comprovação 24041015333459000000176291884 192787854 08 - CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 24041015333492200000176294636 192787856 09 - Lei 5105 de 03_05_2013 Documento de Comprovação 24041015333545500000176294638 192787857 9 Ficha Financeira 2018 TEMPORARIO Documento de Comprovação 24041015333612500000176294639 192787859 10 Ficha Financeira 2020 EFETIVO Documento de Comprovação 24041015333650600000176294641 192787860 11 Ficha Financeira 2021 EFETIVO Documento de Comprovação 24041015333685400000176294642 192787861 11. 1 - Ficha Financeira 2022 EFETIVO Documento de Comprovação 24041015333730400000176294643 192787864 12 Ficha Financeira 2023 EFETIVO Documento de Comprovação 24041015333810000000176294645 192787866 13 Ficha Financeira 2024 EFETIVO Documento de Comprovação 24041015333845200000176294647 192787867 14 Contracheque JANEIRO 24 Documento de Comprovação 24041015333881500000176294648 192787868 15 Contracheque FEVEREIRO 24 Documento de Comprovação 24041015333927300000176294649 192787869 16 Contracheque MARÇO 24 Documento de Comprovação 24041015333964800000176294650 192787870 16. 1 - PLANILHA DE VALORES DEVIDOS SEM ATUALIZACAO 01 Documento de Comprovação 24041015334010700000176294651 192787871 16.2 CALCULOS ATUALIZADOS Documento de Comprovação 24041015334106900000176294652 192787872 17 - GuiaInicial0101881131 Guia 24041015334168800000176294653 192787873 18 - PGT CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24041015334233200000176294654