Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704631-80.2024.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ ROBERTO GONZAGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Sede PGR, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2. Custas recolhidas. 3. Retifique-se a autuação, caso necessário. 4. Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10. Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13. Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14. Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15. Intimem-se. 16. Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17. Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024 18:54:42. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192872033 Petição Inicial Petição Inicial 24041102514063900000176368174 192872035 Doc 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24041102514115200000176368176 192872036 Doc 1.1 - Documento de Identificação Documento de Identificação 24041102514146000000176368177 192872038 Doc 1.2 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24041102514172100000176368179 192872039 Doc 1.3 - Guia de Custas Processuais - Luiz Roberto - Beto Guia 24041102514201000000176368180 192872040 Doc 1.4 - Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24041102514229100000176368181 192872042 Doc 2 - Petição Original - Sinpro x GDF Outros Documentos 24041102514258300000176368183 192872043 Doc 2.1 - Sentença - Processo Original - Sinpro x GDF Outros Documentos 24041102514282000000176368184 192872495 Doc 3 - Acórdão TJDFT - Sinpro x GDF Outros Documentos 24041102514303000000176368586 192872496 Doc 4 - Acórdão - STJ - Sinpro x GDF Outros Documentos 24041102514331200000176368587 192872497 Doc 5 - Decisão STF Outros Documentos 24041102514358500000176368588 192872499 Doc 6 - Certidão de Trânsito em Julgado - STF Outros Documentos 24041102514384700000176368590 192872500 Doc 7 - Fichas Financeiras - 2015 a 2024 - Luiz Roberto Outros Documentos 24041102514411200000176368591 192872502 Doc 8 - Cntracheques - Janeiro a Março - 2024 Outros Documentos 24041102514439500000176368593 192872503 Doc 9 - Lei 5105 de 2013 Outros Documentos 24041102514463400000176368594 192872505 Doc 10 - Contrato Advocatício - Dr. Wellington x Luiz Roberto Outros Documentos 24041102514486100000176368596 192872506 Doc 11 - Planilhas com Valores - COMPARATIVA - SEM e COM REAJUSTE Outros Documentos 24041102514511400000176368597 192872509 Doc 12 - Tabela de Confronto de Valores Outros Documentos 24041102514537700000176368600 192872510 Doc 13 - Planilha atualizada - Luiz Roberto Outros Documentos 24041102514564200000176368601