Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704902-89.2024.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDO FERREIRA BUENO
REU: CLEYTON SAMPAIO DA PAZ, JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido liminar ajuizada por FERNANDO FERREIRA BUENO em desfavor de CLEYTON SAMPAIO DA PAZ e da JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL. Segundo consta da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente ação para obter tutela jurisdicional destinada a determinar o cancelamento do registro da nona alteração contratual da Kaizen Casa de Autopeças Ltda, NIRE 53600405528, sob a justificativa de que se trata de fraude. Atribuiu-se à causa o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando o valor do capital social da sociedade empresarial, e houve o recolhimento das custas processuais (ID 193019088). Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC). O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º). A parte autora pretende, em sede de cognição sumária, obter tutela jurisdicional destinada a cancelar o registro da nona alteração contratual da Kaizen Casa de Autopeças Ltda, NIRE 53600405528, sob a justificativa de que se trata de fraude, medida que ostenta caráter eminentemente satisfativo, razão pela qual a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória, especialmente a produção de prova técnica pericial, e a formação de um juízo de cognição exauriente. Demais disso, acrescente-se que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto, na medida em que a pretendida ordem de cancelamento de registro de alteração contratual integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final. Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse. Intimem-se. Citem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)