Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029168-97.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANDREA FIVE CALCADOS LTDA - EPP, CELIA DEJANIRA DA SILVA, ELISA FERREIRA DE ASSIS DECISÃO
EXECUTADA: CELIA DEJANIRA DA SILVA – CPF/CNPJ: 011.467.426-49 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. VALOR DO BLOQUEIO: R$ 4.059,48 DATA DO BLOQUEIO: 07/03/2024 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072024000007095723 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 14/03/2024 Intimem-se as partes. No tocante aos valores bloqueados junto ao Banco Santander (Brasil) S.A e Banco Mercantil do Brasil S.A., aguarde-se o prazo para interposição de embargos à execução, a ser contado a partir da data da ciência da presente decisão e, em não havendo manifestação, prossiga-se no cumprimento das determinações inseridas no item 4, da decisão de ID 181226983. Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público. ¹ REsp 1.820.477 ² REsp 1.660.671 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SisbaJud, no ID 190132591. CELIA DEJANIRA DA SILVA alegou impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se tratam de proventos recebidos a título de aposentadoria. A fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos os documentos de IDs 190132594 a 190136800. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos. O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Consta dos autos que a corresponsável é aposentada e que, em março/2024, contracheque inserido no ID 190136800, recebeu a quantia de R$ 4.042,35 (quatro mil, quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Tal recebimento se deu no dia 07/03/2024, na conta corrente nº 00781-3, agência 6454, do Banco Itaú Unibanco S.A., de titularidade da corresponsável, conforme extrato juntado nos IDs 190136798 e 190136799, sob a rubrica: “TEF CREDITO SALARIO”, cujo valor corresponde ao contracheque também anexado e que demonstra o pagamento. Houve o bloqueio determinado por este juízo, na referida conta, em 07/03/2024, no valor de R$ 4.059,48 (quatro mil e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), conforme ID 190318033. Da análise dos demais extratos anexados, verifica-se que não houve qualquer outro depósito ou recebimento de crédito diverso do benefício indicado que justificasse a penhora para satisfação do débito exequendo, vez que não houve incremento nos valores depositados à conta¹. Observa-se, portanto, que as movimentações bancárias da conta corrente da corresponsável estão condizentes com os valores recebidos a título de aposentadoria, não havendo dúvida de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável. Neste sentido: (...) 3. A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4. O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2. Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc. IV do art. 833 do CPC. 2.1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3. Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1. No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4. Liminar deferida. 4.1. Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insta ressaltar, ainda, que, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC, não há que se falar sequer em penhora de 30% do provento. A conferir: “Por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Não é possível a penhora, portanto, nem mesmo de 30% (trinta por cento) do salário depositado na conta bancária do Devedor” (Acórdão 1046042, 07077634920178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 21/9/2017). Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora efetivada nestes autos, em relação à conta bancária mantida pela corresponsável no Banco Itaú Unibanco S.A. não mais subsiste. Por conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de CELIA DEJANIRA DA SILVA – CPF/CNPJ: 011.467.426-49 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados junto à conta da executada mantida na instituição Banco Itaú Unibanco S.A., com a consequente transferência via alvará eletrônico, para a conta indicada na petição de ID 190132591, qual seja: Banco Itaú Unibanco S.A. (n. 341), Agência n. 6454, conta corrente n. 00781-3 – no importe de R$ 4.059,48 (quatro mil e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), com as devidas atualizações legais. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima. Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: