Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711681-14.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA
REQUERIDO: BFG SERVICOS ELETRICOS EIRELI - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face de BFG SERVICOS ELETRICOS EIRELI – ME. Ocorre que a parte Autora, antes do recebimento da inicial e, por conseguinte, da realização do ato citatório, pleiteou a homologação de acordo firmado entre as partes. No termo correspondente (ID 192647594), consta que a requerido “se dá por citado” e “concorda com os termos da demanda”. A despeito disso, tenho que o simples fato de o ajustem mencionar que a requerido dá-se por citada não significa que ela efetivamente fora citada, pois referido ato não prescinde das formalidades legais. Tampouco há que se falar em comparecimento espontâneo, pois não há no acordo assinatura de advogado constituído pela ré, com poderes para receber citação e transigir. Assim, o acordo não pode ser homologado, porquanto não tenha se aperfeiçoado a relação jurídico-processual com a citação. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. RÉU NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO NO TERMO DE AJUSTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A simples aposição da assinatura do devedor em instrumento de acordo extrajudicial trazido aos autos pelo advogado do banco credor, ou seja, sem a devida representação processual do devedor, não tem aptidão para caracterizar seu comparecimento espontâneo ao feito. Consequentemente, não enseja o reconhecimento da sua citação, conforme exegese do art. 238 do CPC. 2. Celebrado o acordo para pagamento da dívida inadimplida antes de angularizada a relação processual, evidencia-se a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual correta a sentença extintiva com suporte no art. 485, VI, do CPC.6. Recurso conhecido e desprovido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1764627, 07178577720228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no PJe: 18/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ocorreu, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, considerando que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, caso existentes. Sem honorários, eis que a parte ré sequer fora citada. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. Intime-se. (Datado e assinado eletronicamente) 14