Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720989-11.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: LUCIO GOMES LOBATO, NS CONSTRUCAO EM AMBIENTES EIRELI - ME DECISÃO A decisão de ID 188306115 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré (Lúcio), sobre imóvel indicado no ID188063375, de matrícula n.º 6501, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como QNM-23, Conjunto G, Lote 11, Ceilândia-DF. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de separado judicialmente. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R. 7 - Alienação fiduciária em favor do credor Caixa Econômica Federal, por débito no montante de R$ 388.000,00 e; Av. 8 - Cédula de Crédito Imobiliário representando o valor integral da garantia da alienação fiduciária disposta no R. 7. Observa-se do ID 191113465 que foi realizada a avaliação do imóvel em R$ 570.000,00, bem como houve a intimação do executado LUCIO GOMES LOBATO e de sua companheira ZENILDE RUAS SANTANA. Importante ressaltar que apesar de a intimação ter ocorrido por meio eletrônico, foi juntado aos autos (ID 191113469) o documento de identificação do executado. No ID 192411661 foi apresentada exceção de pré-executividade. Por fim, o exequente requereu a expedição de ofício às operadoras de serviços de pagamento, a fim de que sejam penhorados 30% dos recebíveis de cartão de débito e crédito que a executada NS CONSTRUCAO EM AMBIENTES EIRELI - ME - CNPJ: 10.954.466/0001-80, tenha direito, mês a mês, até o limite do débito exequendo. Com fundamento no art. 835, inc. XII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de créditos decorrentes de recebimento de pagamento online com relação às empresas abaixo indicadas. Nos termos do art. 855, inc. I, do CPC, intimem-se as empresas responsáveis pelo recebimento de pagamentos da penhora ora deferida e de que deverão depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, os créditos a que a executada venha a fazer jus em decorrência dos ativos, até o limite do valor do débito executado (ID 257.932,71). Intimem-se também os contratantes de que deverão informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão. Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc. II, do CPC). Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação. - Cielo S/A (CNPJ/NF Nº 01.027.058/0001-91) – Alameda Xingu, 512 – 21º a 25º andar – Alphaville – SP, CEP: 06455-030; - Redecard S/A (CNPJ/MF nº 01.425.787/0001-04) – Rua Tenente Mauro de Miranda, nº 36, Bloco D, 7º Andar Parte, Jabaquara – São Paulo – SP – CEP: 04.345-030; - PagSeguro Internet S/A (CNPJ/MF 08.561.701/0001-01) – Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.384, andar 1 ao 10 mezanino e salão, São Paulo - SP - CEP: 01452-002; – Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. (CNPJ. 10.440.482/0001-54) – Av. Pres. Juscelino Kubitschek, nº 2041, Conj. 121, Bloco A, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-011; - iZettle do Brasil Meios de Pagamento Ltda (CNPJ/MF nº 17-344-776/0001-21) – Av. Paulista, nº 1.048, 14º andar. Conjuntos 141 e 142, Bela Vista, Cidade de São Paulo, CEP: 01310-100; - SumUp Instituição de Pagamento Brasil Ltda (CNPJ/NF nº CNPJ: 16.668.076/0001-20) – Rua Gilberto Sabino, 215 - Pinheiros, São Paulo - SP, CEP: 05425-020; - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda (CNPJ/MF Nº 10.573.521/0001-91) – Av. das Nações Unidas, nº 3.003, Bonfim, Osasco/SP – CEP: 06233-903. - Banco Itaucard (CNPJ/MF n.º 17.192.451/0001-70): Rua Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal 7 andar – parte, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04.344-902; - Banco Bradesco (CNPJ/MF n.º 59.438.325/0001-01): Núcleo Cidade de Deus, S/N, 4º andar, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900; - BB Administradora de Cartões (CNPJ/MF n.º 31.591.399/001-56): SAUN, Quadra 05, Lote B, Torre I, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70040-912; - Nubank (CNPJ/MF n.º 18.236.120/0001-58): Rua Capote Valente, n.º 39, Pinheiros, São Paulo - SP, CEP 05409-000. - Mastercard Brasil (CNPJ/MF Nº 01.248.201/0001-75): - Avenida Das Nações Unidas, 14171, andar 19 e 20 Crystal Towers edif. Rocha Vera - Vila Gertrudes, São Paulo/SP - CEP: 04794-00. Confiro força de ofício à presente decisão, autorizando que o próprio exequente encaminhe os ofícios às instituições acima listadas. À Secretaria:
Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)