Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703536-66.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECONVINTE: ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
REU: ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES RECONVINDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES, por meio da qual o requerente busca o recebimento da quantia de R$ 300.790,62 (trezentos mil setecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), relativa a operação de crédito contratada pela requerida, titilar da conta corrente nº 01.091613-7, agência nº 3441, junto ao requerente. Narra que a requerida, apesar de ter se utilizado do crédito disponibilizado pela instituição financeira, deixou de adimplir a obrigação. Sustenta que a documentação que acompanha a inicial é suficiente para comprovar a existência do débito. A fim de demonstrar o cumprimento do requisito previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, apresenta a documentação relativa à contratação de abertura de conta corrente, extratos da conta bancária e planilha de débito. Ao final, o demandante requer “a expedição de mandado monitório em relação à requerida, para pagamento da quantia R$ 330.790,62 (trezentos e trinta mil, setecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), corrigido e com juros legais (1% a.m.) a partir de 29/01/2024 e até a efetiva liquidação, acrescidas de honorários advocatícios a serem arbitrados (art. 85, §2° CPC), reembolso de custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, constando a advertência de que, não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 334 do CPC) com a consequente constituição do título executivo (art. 702 CPC)”. Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida para pagar voluntariamente o débito ou oferecer embargos monitórios (ID 185375114). Citada por mandado (ID 189696828), ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES opôs embargos monitórios com reconvenção no ID 192294857, na qual alega, inicialmente, que a documentação apresentada pelo requerente/embargado não comprova a existência da dívida. Nesse sentido, assevera que “da simples comparação entre o referido contrato e os extratos bancários por meio dos quais se pretende sustentar a extensão da dívida não é possível estabelecer qualquer correlação entre eles”, tendo em vista que as agências bancárias, os números das contas e as identificações dos contratos são divergentes. Ademais, frisa que o extrato atualizado do saldo devedor não faz referência ao contrato que originou o débito, havendo apenas a menção à operação “REFIN” nº 3441000206290320424. Outrossim, destaca que “nem o contrato e nem os extratos apresentam a informação de que a obrigação originária foi objeto de repactuação, inclusive com amortização do principal, sendo impossível deduzir qual obrigação figura como objeto desta monitória”. Assevera, ainda, desconhecer qualquer dívida relativa a cheque especial, pois a única pendência financeira da embargante com a casa bancária diz respeito a um débito oriundo do inadimplemento de faturas de cartão de crédito. Esta, por sua vez, já foi objeto de renegociações anteriores, as quais não foram concluídas em razão da abusividade dos juros cobrados pelo SANTANDER, o que tornou impossível a sua quitação. Informa que manteve contatos com o escritório de advocacia contratado pela embargada (HCosta Advocacia) para propor a presente demanda, sendo que foi apresentada à embargante uma proposta de quitação da dívida com 90% (noventa por cento) de desconto, totalizando R$ 30.305,30 (trinta mil trezentos e cinco reais e trinta centavos), e em até 120 (cento e vinte) parcelas. Pontua que quando recebeu a referida proposta, prontamente manifestou sua aceitação, solicitando a redução das parcelas para apenas 5 (cinco), mas a transação acabou não sendo firmada em razão da desistência do credor, representado, naquele ato, pelo escritório HCosta. Inclusive, aponta que chegaram a oferecer um acordo de quitação por apenas R$ 12.025,20 (doze mil e vinte e cinco reais e vinte centavos), com pagamento à vista, mas novamente a transação não restou concluída. Desse modo, sustenta que “tanto o Embargado, por meio de ligação telefônica cuja gravação segue em anexo, quanto o escritório de advocacia que o representa, por meio de dezenas de mensagens de whatsapp, iniciaram negociações com a embargante, que como consumidora de boa-fé aceitou as propostas e ficou aguardando apenas a conclusão formal das negociações para efetuar o pagamento da entrada”. Com isso, insiste que apenas não houve a finalização da negociação devido à ausência de fornecimento dos boletos para pagamento da primeira parcela do acordo. Outrossim, aponta que o requerente/embargado age de má-fé ao afirmar que tentou resolver o litígio na via extrajudicial, pois, como afirmado pela ré/embargante, o acordo somente não foi celebrado por culpa da instituição financeira e seus prepostos. Desse modo, pugna pela aplicação de multa de litigância de má fé em face da casa bancária. Em sede de reconvenção, sustenta que a proposta de quitação vinculou o BANCO SANTANDER, nos termos do artigo 427 do Código Civil, bem como que houve expressa aceitação por parte da devedora/embargante/reconvinte. Assim, por entender que a finalização do acordo somente não foi possível devido a “burocracias internas do Embargado, nada mais justo e adequado para preservar a boa-fé que deve ser manifestada na relação jurídica que envolve Embargante e Embargado desde 2020 do que o cumprimento da obrigação de concluir a contratação em questão”. Ao final, a embargante/reconvinte deduz os seguintes pedidos: [...] b) seja reconhecida a carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a documentação acostada aos autos não é hábil a demonstrar e comprovar a origem, a natureza e a evolução da dívida objeto da ação monitória; c) seja reconhecida a inexistência da obrigação pleiteada, uma vez que as partes firmaram verdadeiro pré-contrato cujo objeto é a repactuação da dívida, sendo descabido juridicamente a qualquer credor o ajuizamento de ação ao mesmo tempo em que está em curso negociação voltada à quitação da obrigação mediante acordo por ele proposto; d) seja condenado o embargado na multa de litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa, por alterar a verdade dos fatos; e) seja julgado procedente o pedido reconvencional para o fim de determinar ao Embargado que conclua a repactuação da obrigação na forma proposta pelo escritório de advocacia que o representa (R$ 12.025,20 à vista) e aceita pela Embargante, emitindo os boletos bancários necessários ao seu aperfeiçoamento, sob pena do pagamento de multa diária a ser fixada por esse d. Juízo; f) subsidiariamente, caso esse d. Juízo entenda que a proposta a ser considerada deve ser a apresentada diretamente pelo Banco ora embargado, qual seja a tratada em conversa mantida por telefone, seja julgado procedente o pedido reconvencional para o fim de determinar ao Embargado que conclua a repactuação da obrigação na forma proposta e aceita (desconto de 90% do valor total da dívida, resultando no valor de R$ 30.305,30, a serem pagos em 5 vezes), emitindo os boletos bancários necessários ao seu aperfeiçoamento, sob pena do pagamento de multa diária a ser fixada por esse d. Juízo; g) seja determinado ao Embargado que entregue em juízo cópia dos áudios de todos os atendimentos realizados por telefone com a Embargante nos últimos 6 (seis) meses, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada por esse d. Juízo, bem como de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Embargante nesta petição, na forma dos artigos 396 a 400 do CPC; [...] (grifos no original) O pedido reconvencional foi recebido no ID 192384699. Impugnação aos embargos monitórios no ID 179610884. Em seguida, a embargante/reconvinte apresentou manifestação no ID 196436573, na qual pugnou pela decretação da revelia do embargado/reconvindo, pois ele teria deixado de contestar o pedido reconvencional. É o relatório. Passo à análise das questões processuais pendentes. revelia em relação ao pedido reconvencional Como bem apontado pela embargante/reconvinte, o embargado/reconvindo deixou de contestar o pedido reconvencional, tendo se limitado a impugnar os embargos monitórios. Desse modo, decreto a revelia do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na lide secundária. Vale dizer que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido reconvencional, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do artigo 345, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA De acordo artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir está presente quando verificado o binômio “necessidade x utilidade”. Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado. Nesse sentido, o procedente do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [...] O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual [...] (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018). No presente caso, estão presentes esses requisitos. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o recebimento da quantia de R$ 330.790,62 (trezentos e trinta mil, setecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), relativo ao suposto inadimplemento de operação de crédito contratada pela parte autora. Além disso, depreende-se dos autos que a requerida apresentou pedido reconvencional no qual reconhece a existência de uma dívida com o BANCO SANTANDER, mas relativa ao inadimplemento de faturas de cartão de crédito, e pugna pela declaração do seu direito de quitar o débito conforme propostas de acordo oferecidas pelos prepostos da instituição financeira. Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário. A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, porquanto os elementos existentes nos autos dão conta que a requerida/embargante era o destinatária final do crédito supostamente contratado. Assim, autor/embargado e a requerida/embargante enquadram-se nas categorias de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Com isso, as questões suscitadas pelas partes devem ser examinadas sob o prisma da legislação consumerista. Contudo, não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que o fornecedor figura no polo ativo e, portanto, cabe a ele demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Por outro lado, cabe à requerida/embargante infirmar o direito alegado pelo demandado, na forma do inciso II do já citado artigo 373. Outrossim, não se vislumbra qualquer dificuldade em produzir as provas capazes de comprovar as alegações suscitadas nos embargos monitórios, razão pela qual não se justifica a distribuição do ônus probatório de maneira diversa da regra geral prevista no Diploma Processual Civil. Por estes fundamentos, reconheço a aplicabilidade do CDC, mas reputo desnecessária a inversão do ônus probatório. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A ré/embargante pugna pela intimação da requerida para que apresente “cópia dos áudios de todos os atendimentos realizados por telefone com a Embargante nos últimos 6 (seis) meses”, sob pena de multa e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados nos embargos monitórios. Contudo, não reputo necessária a exibição incidental de documentos, pois o áudio juntado no ID 192300158, assim como as capturas de tela do aplicativo WhatsApp colacionados no ID 192294888, demonstram de maneira suficiente a existência de tratativas entre as partes para quitar as dívidas de cartão de crédito reconhecidas pela própria requerida/embargante, as quais que ultrapassariam o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Outrossim, tais documentos e o áudio não foram objeto de impugnação pelo requerido, razão pela qual devem ser presumidos verdadeiros os fatos por eles demonstrados. Assim, ante a desnecessidade de apresentação de novos documentos em poder da instituição financeira, INDEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos formulado pela embargante. PONTOS CONTROVERTIDOS E JULGAMENTO ANTECIPADO No mais, verifico que a controvérsia reside em definir se a requerida/embargante está obrigada ao pagamento do débito indicado na inicial, relativo à contratação de operação de crédito, ou se a dívida diz respeito, em verdade, ao inadimplemento de faturas de cartão de crédito, em relação às quais houve tratativas entre as partes para solução consensual do litígio. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) se o montante exigido pelo BANCO SANTANDER diz respeito ao inadimplemento de faturas de cartão de crédito ou à contratação de operação de crédito, ocorrida em 24/10/2023, no valor originário de R$ 258.304,89 (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e quatro reais e oitenta e nove centavos); 2) se o “extrato parcelado” da operação (ID 185302297) e o extrato da conta bancária (ID 185302300, fl. 3), que demonstra o crédito da quantia de R$ 258.304,89 na conta corrente nº 01.091613-7, agência nº 3441, de titularidade da requerida/embargante, é suficiente para demonstrar a contratação da operação de crédito; 3) se as ofertas de quitação apresentada pelo escritório HCosta (ID 192294888) e pelos atendentes da instituição financeira (ID 192300158), caso digam respeito à dívida de cartão de crédito reconhecida pela correntista, vinculam a casa bancária; 4) em caso positivo, se é possível declarar o direito da requerida a quitar a dívida apontada na inicial com a aplicação dos descontos propostos pelos representantes do BANCO SANTANDER e qual deve ser a proposta adotada para o pagamento do débito; No mais, observo que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC. Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital