Execução de Título ExtrajudicialLocação de MóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/11/2017
Valor da Causa
R$ 7.342,60
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/06/2024, 11:24
Transitado em Julgado em 03/06/2024
03/06/2024, 11:22
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 09:20
Publicado Sentença em 10/05/2024.
10/05/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
09/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713846-60.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO
EXECUTADO: JONAS HERMEL SENTENÇA RICARDO ANTONIO BORGES FILHO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JONAS HERMEL (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 11023639) e foi suspenso por falta de bens em 03/10/2018 (Decisão de ID 18121162, conforme certificado ao ID 23475508). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 08:38
Recebidos os autos
07/05/2024, 17:23
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 17:23
Declarada decadência ou prescrição
07/05/2024, 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
06/05/2024, 15:26
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 12:05
Publicado Certidão em 17/04/2024.
17/04/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
16/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713846-60.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO
EXECUTADO: JONAS HERMEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 03/10/2018 pela Decisão de ID 18121162, conforme certificado ao ID 23475508, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Contrato de Locação ID 11023639). Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/04/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•07/05/2024, 17:23
Sentença
•07/05/2024, 17:23
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713846-60.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO
EXECUTADO: JONAS HERMEL SENTENÇA RICARDO ANTONIO BORGES FILHO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JONAS HERMEL (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 11023639) e foi suspenso por falta de bens em 03/10/2018 (Decisão de ID 18121162, conforme certificado ao ID 23475508). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 08:38
Recebidos os autos
07/05/2024, 17:23
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 17:23
Declarada decadência ou prescrição
07/05/2024, 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
06/05/2024, 15:26
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 12:05
Publicado Certidão em 17/04/2024.
17/04/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
16/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713846-60.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO
EXECUTADO: JONAS HERMEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 03/10/2018 pela Decisão de ID 18121162, conforme certificado ao ID 23475508, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Contrato de Locação ID 11023639). Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 09:24
Expedição de Outros documentos.
12/04/2024, 14:54
Expedição de Certidão.
12/04/2024, 14:54
Processo Desarquivado
12/04/2024, 14:24
Arquivado Provisoramente
24/01/2022, 20:24
Juntada de certidão
24/01/2022, 20:24
Processo Desarquivado
21/01/2022, 04:04
Juntada de Petição de petição
20/01/2022, 15:22
Arquivado Provisoramente
09/03/2020, 17:25
Juntada de Petição de manifestação
28/02/2020, 11:37
Publicado Certidão em 18/02/2020.
18/02/2020, 05:20
Publicado Certidão em 18/02/2020.
18/02/2020, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/02/2020, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/02/2020, 03:20
Expedição de Outros documentos.
13/02/2020, 16:50
Expedição de Certidão.
13/02/2020, 16:50
Expedição de Outros documentos.
13/02/2020, 16:48
Expedição de Certidão.
13/02/2020, 16:48
Juntada de Petição de petição
14/12/2018, 08:47
Juntada de Petição de manifestação
30/10/2018, 12:03
Publicado Certidão em 08/10/2018.
08/10/2018, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/10/2018, 02:21
Expedição de Outros documentos.
04/10/2018, 07:47
Juntada de certidão
03/10/2018, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/08/2018, 15:59
Publicado Decisão em 17/08/2018.
17/08/2018, 15:59
Juntada de Petição de impugnação
17/08/2018, 10:18
Expedição de Outros documentos.
15/08/2018, 15:56
Decorrido prazo de JONAS HERMEL em 03/08/2018 23:59:59.
04/08/2018, 03:46
Publicado Edital em 03/07/2018.
03/07/2018, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/07/2018, 04:45
Juntada de certidão
26/06/2018, 11:40
Publicado Decisão em 18/06/2018.
18/06/2018, 03:24
Juntada de certidão
15/06/2018, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/06/2018, 06:57
Recebidos os autos
07/06/2018, 09:18
Decisão interlocutória - deferimento
07/06/2018, 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
24/05/2018, 21:50
Juntada de Petição de petição
24/05/2018, 12:27
Publicado Certidão em 24/05/2018.
24/05/2018, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/05/2018, 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/04/2018, 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/04/2018, 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/04/2018, 23:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/04/2018, 22:07
Expedição de Mandado.
11/04/2018, 20:45
Juntada de Petição de petição
09/04/2018, 15:19
Publicado Certidão em 06/04/2018.
06/04/2018, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/04/2018, 03:14
Juntada de certidão
04/04/2018, 12:20
Publicado Decisão em 07/03/2018.
07/03/2018, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/03/2018, 03:49
Decisão interlocutória - deferimento
23/02/2018, 15:19
Recebidos os autos
23/02/2018, 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
22/02/2018, 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/12/2017, 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/12/2017, 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/12/2017, 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/12/2017, 07:55
Expedição de Mandado.
30/11/2017, 16:26
Expedição de Mandado.
30/11/2017, 16:26
Recebidos os autos
24/11/2017, 02:15
Decisão interlocutória - recebido
24/11/2017, 02:15
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
07/11/2017, 17:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
07/11/2017, 17:05
Juntada de certidão
07/11/2017, 17:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)