Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730042-34.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARCO TULIO SOUSA BATISTA
REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCO TÚLIO SOUSA BATISTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, tendo por objeto a anulação do ato administrativo que o excluiu do concurso para o cargo de Soldado QPPMC da Polícia Militar do Distrito Federal, por considerá-lo inapto no teste de natação. Decido. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz, portanto, medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível. In casu, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da medida, tendo em vista que, de acordo com os documentos disponibilizados pela banca examinadora à parte requerente, não consta, da fundamentação da eliminação, a indicação do item do edital que teria sido desrespeitado para ensejar a eliminação da parte requerente do certame. Nota-se que ao acessar o portal da banca (https://www2.institutoaocp.org.br/concurso.jsp?id=549) constam quatro links para acesso: Cartão de Informação para a Avaliação Médica e Odontológica; Cartão de informação do candidato para a Avaliação Psicológica; Boletim de desempenho da prova de aptidão física; Consultar resposta do recurso contra o resultado do Teste de Aptidão Física; sendo que, em relação a estes dois últimos, foram juntados nos ids. 192846407 e 192846409, nos quais não há informação quanto ao motivo da reprovação. Além disso, o vídeo disponibilizado não permite que o candidato identifique qual foi a sua falha na execução do exercício, não havendo, ao menos nesta análise inicial, razão para a sua eliminação. Em relação ao tempo para a conclusão da prova, conforme se depreende do vídeo anexado, ele foi cumprido. O perigo na demora está demonstrado no prejuízo que experimentará a parte autora quanto às demais fases do concurso, bem como atraso em sua possível posse e na colocação em sua progressão funcional. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato que eliminou a autora do concurso público e, em consequência, determinar o prosseguimento da requerente no certame, a fim de que realize as etapas subsequentes ao teste físico, desde que não haja outros óbices, que não a inaptidão na prova de natação, até que seja proferida decisão de mérito nestes autos. Intimem-se os réus para cumprimento da determinação acima. Citem-se para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Confiro força de mandado e ofício à presente decisão. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81