Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702032-95.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME
EXECUTADO: LILIAM BRAGA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução ajuizada por ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO em face de LILIAM BRAGA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Após a distribuição da petição inicial, o exequente noticia, aos ID’s 195205764 e 195207395, a realização de autocomposição extrajudicial e requer a suspensão do feito até o cumprimento integral. É o relato do necessário. Decido. Incabível o pedido de suspensão do processo ou de homologação de acordo extrajudicial antes de angularizada a relação processual por meio da citação. Além disso, não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento em acordo extrajudicial anexado aos autos, tendo em vista que a ré sequer dispõe de advogado nos autos com poderes para receber citação, portanto, inviável a configuração do comparecimento espontâneo. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes em processo no qual não fora realizada a citação, é evidente a perda superveniente do interesse processual. A esse respeito: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. 1. A representação processual ocorre mediante a juntada do instrumento de procuração nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. 2. É impossível considerar a assinatura em termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida quando a parte não está representada processualmente por patrono constituído. 3. Acordo extrajudicial firmado pelas partes antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse processual do credor e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1774759, 07112103920228070010, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 21/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito. Custas, se houver, pelo exequente. Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual. Publique-se e intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)