Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
04/03/2026, 14:18
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA OLIVEIRA em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 09:27
Publicado Despacho em 05/02/2026.
06/02/2026, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 02:20
Recebidos os autos
03/02/2026, 21:31
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2026, 21:31
Publicado Certidão em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
22/01/2026, 02:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
21/01/2026, 14:08
Juntada de Petição de petição
20/01/2026, 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
30/12/2025, 07:49
Recebidos os autos
30/12/2025, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
21/12/2025, 02:19
Documentos
Despacho
•03/02/2026, 21:31
Despacho
•03/02/2026, 21:31
06/02/2026, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 02:20
Recebidos os autos
03/02/2026, 21:31
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2026, 21:31
Publicado Certidão em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
22/01/2026, 02:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
21/01/2026, 14:08
Juntada de Petição de petição
20/01/2026, 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
30/12/2025, 07:49
Recebidos os autos
30/12/2025, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
21/12/2025, 02:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
18/12/2025, 15:36
Juntada de certidão
18/12/2025, 15:35
Recebidos os autos
18/12/2025, 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
23/07/2025, 13:44
Expedição de Certidão.
23/07/2025, 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
21/07/2025, 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
04/07/2025, 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2025.
04/07/2025, 02:53
Expedição de Certidão.
02/07/2025, 10:43
Decorrido prazo de JOSE JUNIO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 03:18
Decorrido prazo de JOSE JUNIO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 03:18
Juntada de Petição de apelação
26/06/2025, 15:18
Juntada de Petição de certidão
26/06/2025, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
03/06/2025, 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2025.
03/06/2025, 02:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
30/05/2025, 12:21
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
30/05/2025, 10:41
Recebidos os autos
30/05/2025, 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
15/05/2025, 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
12/05/2025, 19:41
Recebidos os autos
12/05/2025, 19:41
Publicado Despacho em 24/03/2025.
24/03/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
22/03/2025, 03:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
21/03/2025, 18:01
Recebidos os autos
20/03/2025, 12:35
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2025, 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
19/03/2025, 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
16/03/2025, 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
12/03/2025, 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
20/02/2025, 18:12
Deferido o pedido de FABIO BARBOSA OLIVEIRA - CPF: 726.111.626-20 (AUTOR), FABIO BARBOSA OLIVEIRA - CPF: 726.111.626-20 (RECONVINDO), JOSE JUNIO DA SILVA - CPF: 384.948.411-49 (RECONVINTE) e JOSE JUNIO DA SILVA - CPF: 384.948.411-49 (REU).
20/02/2025, 18:12
Juntada de oitiva
20/02/2025, 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
20/02/2025, 09:28
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
19/11/2024, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
05/11/2024, 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
05/11/2024, 01:29
Juntada de Petição de petição
02/11/2024, 18:11
Recebidos os autos
31/10/2024, 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
31/10/2024, 08:34
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 02:27
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 02:27
Juntada de Petição de petição
30/10/2024, 22:03
Juntada de certidão
30/10/2024, 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
30/10/2024, 17:53
Publicado Decisão em 23/10/2024.
23/10/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
22/10/2024, 02:37
Recebidos os autos
20/10/2024, 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
20/10/2024, 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
18/10/2024, 10:52
Decorrido prazo de JOSE JUNIO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de JOSE JUNIO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 02:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
14/10/2024, 09:31
Publicado Despacho em 09/10/2024.
09/10/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 02:33
Recebidos os autos
07/10/2024, 14:33
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2024, 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
04/10/2024, 09:26
Juntada de Petição de réplica
03/10/2024, 18:45
Publicado Despacho em 12/09/2024.
12/09/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
11/09/2024, 02:37
Recebidos os autos
09/09/2024, 23:15
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2024, 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
09/09/2024, 14:32
Juntada de Petição de petição
09/09/2024, 13:34
Publicado Despacho em 21/08/2024.
21/08/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
20/08/2024, 02:45
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2024, 21:31
Recebidos os autos
15/08/2024, 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
14/08/2024, 20:31
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
12/08/2024, 22:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
06/08/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
05/08/2024, 02:36
Recebidos os autos
01/08/2024, 22:10
Outras decisões
01/08/2024, 22:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
01/08/2024, 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
01/08/2024, 13:05
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
30/07/2024, 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
29/07/2024, 10:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
11/07/2024, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
10/07/2024, 03:52
Recebidos os autos
08/07/2024, 21:37
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2024, 21:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
05/07/2024, 12:54
Juntada de Petição de contestação
04/07/2024, 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
04/07/2024, 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
04/07/2024, 14:00
Juntada de Petição de petição
20/06/2024, 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/06/2024, 13:43
Publicado Decisão em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708638-51.2024.8.07.0007.
AUTOR: FABIO BARBOSA OLIVEIRA
REU: JOSE JUNIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar. O autor afirma ter adquirido, mediante contrato com o réu, a posse da área de 246 m², integrante do Lote nº 16 do Conjunto 4 da Quadra 3, Trecho 3, Setor Habitacional Vicente Pires/DF. Alega que foi pago o preço avençado, mas a parte ré invadiu a área, com a violação do muro, e tem obstado o ingresso no local, pois colocou dois cães bravos no local. Com isso, o autor alega que não pode prosseguir na edificação iniciada. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato celebrado com o réu em 10/8/2022 (id. 193324592), comprovantes de transferência bancária (id. 193328796), cópias de cártulas de cheques devolvidos (id. 193328799), boletim de ocorrência policial (id. 193328797), foto e vídeo de um cachorro no interior de um terreno com muro danificado (id. 193328804; id. 193328824). Nos termos da cláusula terceira do contrato, o promitente vendedor, ora réu, transmitiu ao promitente comprador, ora autor, a posse e os direitos sobre o imóvel (id. 193324592). Sabe-se que a posse é o poder fático exercido sobre a coisa e para que possa ser objeto de proteção liminar, imprescindível que o juiz esteja diante de elementos de cognição, os quais, embora sumários, sejam hábeis a demonstrar a presença da verossimilhança das alegações e o periculum in mora, sob pena de transferir os riscos de uma para outra parte. (Acórdão 1225975, 07138522020198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 19/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No presente caso, em sede de cognição sumária, própria dessa fase processual, verifico a presença de elementos probatórios aptos a indicar a posse da área em disputa e a presença dos requisitos do art. 561 do CPC em favor da parte autora, reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida. Assim, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE da área de 246m² (duzentos e quarenta e seis metros quadrados) do imóvel situado no Lote nº 16 do Conjunto 4 da Quadra 3, Trecho 3, Vicente Pires/DF, nos termos do artigo 562 do CPC. Caso se constate a presença de algum animal utilizado para guarda do imóvel, o réu deverá retirá-lo. Fixo a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada ato de turbação e/ou esbulho. EXPEÇA-SE O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias (art. 564 do CPC), observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 13:32:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de Mandado.
22/04/2024, 15:38
Recebidos os autos
19/04/2024, 17:00
Concedida a Medida Liminar
19/04/2024, 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
17/04/2024, 13:51
Expedição de Certidão.
17/04/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708638-51.2024.8.07.0007.
AUTOR: FABIO BARBOSA OLIVEIRA
REU: JOSE JUNIO DA SILVA DECISÃO
AUTOR: FABIO BARBOSA OLIVEIRA em desfavor de
REU: JOSE JUNIO DA SILVA, cujo bem imóvel objeto dos autos se situa na circunscrição de Vicente Pires. Nos termos do art. 47, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”. O § 2º deste artigo complementa: "§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta." Assim, verifica-se que este juízo não possui competência para processar e julgar o feito. Nessa linha, colaciona-se jurisprudência do Eg. TJDFT. Veja-se: RESCISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE EIS QUE HOUVE ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, A QUALQUER TEMPO (art. 64,§§ 1º E 3º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA CASSADA. AUTOS PARA SEREM REMETIDOS AO JUÍZO “A QUO” PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA COMARCA DO MUNICÍPIO DA CIDADE OCIDENTAL DO ESTADO DE GOIÁS. 1. Ressalte-se que a regra geral de fixação de competência nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é a do foro da situação da coisa. 2. Versando a causa sobre direito real, o Demandante não tem a faculdade de eleger foro diverso do da situação da coisa. 3. A competência para processar ação de adjudicação compulsória é absoluta, nos termos do art. 47 do Novo Código de Processo Civil. 4. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (fórum rei sitae), tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente. 5. Sendo a ação de adjudicação compulsória fundada em "jus possidendi", de natureza petitória, dominial, tem-se como competente o foro da situação da coisa. (Acórdão 1119967, 07051145120178070020, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 3/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ajuizada por em desfavor de
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino à remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras, foro da situação do imóvel. Intime-se. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 15 de Abril de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência