Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706613-24.2017.8.07.0003.
EXEQUENTE: COLEGIO EVANGELICO GAMALIEL LTDA - ME
EXECUTADO: VANESSA DA SILVA LIMA SENTENÇA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de sentença fundada em título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços), suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 14735330, proferida em 18/03/2018. Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. Decido. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC. A matéria também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a presente execução baseia-se em contrato particular de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. Confira-se, a respeito, o julgado a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional para execução de contrato é aquele indicado no art. 206, §5º, inciso I, do CC, referente a "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", ou seja, cinco anos, sendo este o mesmo prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do art. 206-A do Código Civil, da Súmula n. 150 do STF e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 2. Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 3. A juntada aos autos de petição de diligência visando a busca de bens do devedor, por si só, não interrompe o prazo prescricional, mormente quando a referida medida já se mostrou infrutífera. 4. O art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020. 5. À época da prolação da sentença já havia decorrido o prazo prescricional, o que confirma a prescrição da pretensão executiva. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1807022, 00005403920158070006, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 6/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". O final do prazo suspensivo ocorreu em 18/03/2019 e o do prazo prescricional se verificou em 18/03/2014, logo, a declaração da prescrição é impositiva. Dispositivo
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Custas finais, havendo, pela executada. Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial. Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil. Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.