Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704399-13.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: MARIA DORVALINA GONCALVES
REQUERIDO: CLARA LOPES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda. Altere-se o cadastro dos autos para constar ação de despejo. Inclua-se o requerido ARNALDO no polo passivo.
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento, promovido por MARIA DORVALINA GONCALVES em face de CLARA LOPES DE SOUSA e ARNALDO de tal, na qual se requer, liminarmente, o despejo da parte requerida do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes, qual seja: Quadra 11, lote 21, Setor Oeste, Gama-DF. O pedido de despejo está fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991. O contrato foi realizado na forma escrita e não possui garantias. Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução. Em face do exposto, concedo liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, desde que prestada pela parte autora caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Comprovando a parte autora, nos autos, o depósito da caução acima determinada, expeça-se mandado de INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e DESPEJO. Não comprovado o depósito no prazo de 05(cinco) dias, fica, automaticamente, revogada a liminar, situação em que a requerida deve ser citada para resposta. INTIME-SE e CITE-SE, no mesmo momento, a parte requerida/locatária acerca da concessão da liminar, ficando esta ciente de que poderá evitar o despejo e a consequente rescisão do contrato de locação, bem como elidir a liminar de desocupação se, dentro de 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e, independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (indicados na inicial) atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação. Transcorrido o prazo supramencionado, ficando inerte a parte requerida, proceda-se imediatamente ao despejo desta, IMITINDO-SE A PARTE AUTORA NA POSSE DO BEM. Ressalte-se que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação/intimação, devidamente cumprido, poderá a parte requerida apresentar contestação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Cientifique eventual sublocatário e(ou) ocupante do imóvel objeto da avença. Desde já defiro o horário especial, arrombamento e força policial, se for o caso. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Durante as férias forenses tramitará o presente feito. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c