CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP
CNPJ
Reu
Recebidos os autos
29/08/2024, 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
21/05/2024, 14:22
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 11:17
Juntada de certidão
25/04/2024, 17:03
Expedição de Ofício.
19/04/2024, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
18/04/2024, 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
18/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0104895-15.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CBL CONSTRUTORA BORGES LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ofício da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF recebido neste juízo, informando a arrematação das lojas 11, 15, 35, 51 e 59 do Bloco D, da Quadra 204, do Setor Comercial Norte, Brasília-DF e requerendo o cancelamento da indisponibilidade. Instado a se manifestar, o exequente informou que não há falar em baixa da restrição, uma vez que a dívida tributária permanece exigível. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que, consoante preceitua o art. 908, do CPC, "o dinheiro lhes será distribuído e entregue [aos credores] consoante a ordem das respectivas preferências". Assim, considerando a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, conclui-se que, nada impede que a Fazenda Pública, com privilégio tributário, habilite o seu crédito em todas as execuções ajuizadas pelos credores particulares. Cabe registrar que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade e implica o desembaraço de quaisquer gravames e ônus que incidam sobre o bem antes da alienação por meio judicial. Com efeito, o resultado útil alcançado com a realização da hasta pública, independente de qual Juízo fosse responsável por este ato, seria o mesmo, sendo certo que, ainda que o preço alcançado na arrematação do bem seja insuficiente para a quitação do débito tributário, o arrematante não poderá ser responsabilizado por dívidas contraídas por outrem.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis (lojas 11, 15, 35, 51 e 59 do Bloco D, da Quadra 204, do Setor Comercial Norte, Brasília-DF), registrados no 2º ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Expeçam-se as diligências necessárias. Oficie-se a 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, em resposta, informando o cancelamento da indisponibilidade, juntando o devido comprovante. Sem prejuízo, à Secretaria para juntar o relatório da diligência de indisponibilidade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
17/04/2024, 00:00
Juntada de certidão
16/04/2024, 16:25
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 15:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.