Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010604-17.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALCEU TOTTI SILVEIRA, ALCEU TOTTI SILVEIRA JUNIOR, PRE VISAO VESTIBULARES E CONCURSOS LTDA DECISÃO O Embargante afirma que a sentença de ID nº 160487169 é contraditória, na medida em que o condenou ao pagamento das custas processuais, não obstante acolher a alegação de prescrição intercorrente trazida na objeção de pré-executividade; subsidiariamente a declaração das razões desde Juízo, sobre a previsão legal do art. 921, § 5º do CPC (ID.161478752). Requer que a contradição seja sanada. Intimado, o Embargado apresentou impugnação, conforme ID.179736966. É o relatório. DECIDO. Analisando o caderno processual, constata-se que razão assiste o Embargante. Isso porque segundo entendimento reiterado do STJ não cabe condenação em custas e honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o Executado apresente exceção de pré-executividade. De acordo com a Lei de Execuções Fiscais, não localizado o devedor ou seus bens e transcorrido o lapso temporal, deve o juiz pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de pedido das partes. Ressalta-se que a prescrição intercorrente ocorre durante o processo, e o seu reconhecimento depende apenas da iniciativa do Juiz da causa. Desta feita, no entendimento do STJ a prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação das partes em custas e horários advocatícios, principalmente, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não imputando quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 921, §5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelo do exequente. Sentença que extinguiu o processo pela prescrição intercorrente, reconheceu o princípio da causalidade, mas incumbiu ao exequente o pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. De acordo com novo posicionamento do STJ - pela impossibilidade de fixação de ônus de sucumbência, à luz do artigo 921, §5º, do CPC - deve constar na sentença que a extinção ocorre sem ônus para as partes. Assim, o processo é extinto no estado em que se encontra, arcando cada um com as despesas que já efetivou. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1691823, 00020848520178070008, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa esteira, deverá a parte dispositiva da sentença que condenou o exequente ao pagamento de custas processuais ter a seguinte redação: “Em face da prescrição dos créditos fiscais, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se". Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO, somente no sentido de aditar a sentença em sua parte dispositiva relacionada ao pagamento das custas processuais e dar a redação conforme consignada acima. No mais, prossiga-se nos termos da sentença de ID nº 160487169. Por fim, esclareço a parte Executada, conforme a certidão de ID.154986284, que não existem valores a serem levantados nestes autos, devendo o referido pedido de levantamento de valores serem apresentados nos autos, da execução fiscal sob nº 0010603-32.2001.8.07.0001. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.