InadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 162.228,18
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
QUALITY ARTE DESIGN EIRELI - EPP
CNPJ
Autor
TRM COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
MARCUS DE SOUSA BORGES
CPF
Reu
RICARDO DE CARVALHO DIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO DINIZ SEIXAS
OAB/DF 19345·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/05/2024, 05:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
14/05/2024, 22:27
Recebidos os autos
14/05/2024, 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
14/05/2024, 11:50
Transitado em Julgado em 13/05/2024
14/05/2024, 11:50
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 13:26
Publicado Sentença em 19/04/2024.
19/04/2024, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
18/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711147-70.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUALITY ARTE DESIGN EIRELI - EPP
EXECUTADO: TRM COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, MARCUS DE SOUSA BORGES, RICARDO DE CARVALHO DIAS SENTENÇA Vê-se no id. 193405477 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e extinção do feito. Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória). Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil. Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito. Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão. De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo princípio da causalidade, a quem não é parte no processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2024, 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
16/04/2024, 20:33
Recebidos os autos
16/04/2024, 20:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
16/04/2024, 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA