Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703039-25.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: JOSE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: MARIANA FELIX CORDEIRO SENTENÇA Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 354 do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. De plano, encontro óbice para processamento e julgamento do presente feito, pois nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria. A parte requerente reside no Guará/DF, enquanto a parte requerida no Gama/DF. Nesse sentido, não sendo este juízo competente para o processamento do feito, não há que se falar em prevenção. Nesse particular, ressalto que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Somado a isso, tenho que a desnecessidade de provocação da parte se extrai da própria análise do artigo 51 da Lei, do qual se constata que o legislador instituiu diversas hipóteses de atuação judicial de ofício, não sendo razoável que incluísse no rol uma hipótese distinta sem excepcioná-la expressamente. Inclusive, o § 1º dispensa intimação prévia, o que igualmente indica que se mostra absolutamente desnecessário qualquer ato da parte. Em situação semelhante, assim decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "in verbis": JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O sistema jurídico processual dos Juizados Especiais Cíveis permite que o juiz reconheça de ofício a incompetência territorial, hipótese em que deverá extinguir o feito sem julgamento do mérito. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 661897, 20120111834614ACJ, Relator EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 26/02/2013, DJ 19/03/2013 p. 265)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC c/c o artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. Publique-se. Intime-se. Santa Maria/DF, 8 de abril de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito