Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713970-39.2023.8.07.0005.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E. S. D. J. OFENSOR: CAUMI VIEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de manifestação na qual o Ministério Público, em síntese, aduz não se opor à revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (ID nº 188875510). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Em relação às medidas protetivas de urgência, vale registrar que devem ser mantidas por tempo razoável e apto a proteger a mulher vítima de violência doméstica, mas sem caráter eterno. A isso se some o fato de que as medidas protetivas de urgência devem ser adotadas de forma célere, como ferramenta para garantir a integridade física e psíquica da mulher, vítima de violência doméstica. Porém, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação, sob pena de as medidas configurarem manifesto constrangimento ilegal. No caso dos autos, a requerente manifestou seu desejo na revogação das medidas protetivas de urgência pelo Relatório Técnico 735/23 (ID 188591552), por meio de causídica constituída (ID 192241025) e conforme diligência de ID 193370865. A requerente é pessoa maior e capaz, não havendo nestes autos qualquer elemento que indique que sua manifestação esteja sofrendo influência de terceiros. Enfatize-se o fato de que, sem a colaboração da sua beneficiária, as medidas protetivas de urgência não produzem o efeito pretendido pelo Estado e pela própria Lei Maria da Penha, o que evidencia que a mantença da proteção contra a vontade da protegida é contraditório e revela risco de inutilidade da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência. Considerando o interesse expresso da ofendida, a fim de privilegiar a autonomia da vontade da mulher, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Intime-se a requerente acerca da revogação, por telefone ou WhatsApp, não havendo necessidade de expedição de mandado acaso infrutífera a diligência telefônica/telemática. Intime-se o Ministério Público. Traslade esta decisão para os autos principais correlatos. Ademais, intime a causídica da ofendida acerca da manifestação ministerial de ID 192427207. Oportunamente, arquive-se este expediente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)