Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0743358-51.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO(S) MARIA FRANCISCA PINHEIRO COELHO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834166 EMENTA RECURSO INOMINADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTESTAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS AO LONGO DE 4 MESES. CARTÃO REGULARMENTE UTILIZADO. DEMORA DE 7 MESES PARA COMUNICAR O FATO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO NÃO BLOQUEADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Efeito suspensivo indeferido. 2. A alegação da recorrente Visa de que é ilegítima para figurar na causa, por não ter responsabilidade pela transação realizada pela autora com terceiros, diz respeito ao mérito da demanda. Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, 6ª edição, p. 40). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A autora questiona a cobrança de compras no cartão de crédito realizadas entre outubro de 2022 e março de 2023. As primeiras operações (R$ 2.000,00 e 6.170,10), foram lançadas e pagas na fatura vencida em 8/11/2022. A despeito do valor substancial dessas operações em proporção ao valor total da fatura, a autora não impugnou imediatamente as cobranças nem solicitou o bloqueio do cartão usado na suposta fraude. Ao contrário, pagou regularmente as faturas e continuou a usar o cartão normalmente, permitindo que outras operações semelhantes fossem realizadas nos meses subsequentes. Somente depois de 7 meses da primeira compra a autora registrou reclamação perante a instituição financeira. 4. Na visão contemporânea do Direito Obrigacional, cabe aos contratantes, durante a trajetória negocial, atuação conscienciosa no sentido de cooperar para a satisfação dos interesses de ambos (art. 422 do Código Civil). Diante do expressivo número de fraudes com o uso do cartão, cabe ao usuário envidar esforços para debelá-las, em observância à boa-fé objetiva que exige a mitigação do prejuízo pela própria parte (duty to mitigate the loss). 5. Esse entendimento foi consagrado no Enunciado nº 169 na mesma III Jornada de Direito Civil: “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. O contratante deve tomar medidas possíveis para reduzir o prejuízo. Se não o faz, não pode pleitear indenização de prejuízos perfeitamente evitáveis. 6. Se não houve reclamação ou bloqueio do cartão, que continuou sendo intensamente utilizado, mesmo depois de meses do suposto uso indevido, é injurídica a atribuição da responsabilidade à instituição financeira pela displicência da autora. 7. Regras de experiência comum, cuja aplicação nos Juizados está autorizada pelo art. 6º da Lei 9.099/95, indicam que o homem médio pede o imediato bloqueio do cartão quando este é utilizado em fraudes. A autora é professora universitária aposentada com doutorado (ID 56447574), circunstância que realça sua plena condição de se portar de acordo com os standards do homem médio. 8. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, providos. Sentença reformada para julgar improcedentes o pedido da autora. Voto e relatório em separado. 9. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO. PROVIDO. RECURSO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. A autora relatou que, em junho de 2023, percebeu na fatura do cartão de crédito Visa emitido pelo Banco do Brasil compras desconhecidas, todas realizadas em São Paulo, no total de R$16.249,35. Acrescentou que as compras foram parceladas e vêm sendo incluídas em suas faturas desde novembro de 2022, indicando que se trata de clonagem de seu cartão. Narrou que apresentou reclamações aos requeridos que não solucionaram o problema. Ressaltou que não forneceu a senha a qualquer pessoa estranha e não esteve em São Paulo nas datas das compras. Pediu tutela de urgência para suspender a cobrança e requereu a declaração de inexistência de qualquer débito decorrente da fraude, a restituição em dobro do valor cobrado e a compensação dos danos morais. Tutela de urgência indeferida. Sentença. Entendeu que os débitos impugnados destoam do padrão de gastos da autora. Considerou que “requeridos, por outro lado, não trouxeram prova alguma que pudesse indicar que, de fato, a autora fez as operações impugnadas, de maneira que não há dúvida de que se trata de operações fraudulentas”. Condenou os requeridos a restituir à autora R$ 16.249,35 de forma simples e pagar R$ 8.000,00 pelos danos morais. Recurso da requerida Visa. Pede o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Alega que não é parte legitima para o feito, pois apenas transmite a informação da operação entre o credenciador (comerciante) e o emissor do cartão (Banco). No mérito, afirma que não administra o cartão e não pode suspender a cobrança ou restituir o valor lançado indevidamente em fatura de cartão de crédito. Argumenta que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima e do banco, pois este é o responsável por autorizar ou negar as compras. Alega que a autora não sofreu abalo moral significativo e que o valor arbitrado é excessivo. Requer a improcedência dos pedidos. Recurso do requerido Banco do Brasil. Pede o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Alega que as operações foram realizadas com uso de cartão com chip e senha de uso exclusiva da autora, presencialmente, e não destoaram do perfil de consumo. Argumenta que o dano decorreu de culpa exclusiva da autora que não seguiu as normas de guarda e sigilo de cartões e senhas constantes dos termos gerais do contrato celebrado. Sustenta que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito. Afirma que inexistindo ato ilícito do banco, não cabe a devolução da quantia cobrada nem compensação dos danos morais. Defende que a autora experimentou mero aborrecimento e que o quantum arbitrado é excessivo. Requer a improcedência do pedido. Recursos tempestivos. Custas e preparos recolhidos pelos réus. Apresentadas contrarrazões aos recursos. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Eminentes pares! Quanto à preliminar de ilegitimidade da requerida/recorrente por não ser responsável pelo processamento das compras, é questão que diz respeito ao mérito da demanda. Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, 6ª edição, p. 40). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, entendo que o recurso merece provimento. As compras no cartão de crédito não reconhecidas pela autora foram realizadas entre outubro de 2022 e março de 2023, sendo lançadas desta forma nas faturas: “PG* TON INTITUTO CA SÃO PAULO”, realizada em 5/10/2022 no valor de R$ 2.000,00 e lançada na fatura com vencimento em 8/11/2022 (ID 56447575). “PG* TON INSTI PARC 01/06 SAO PAULO”, realizada em 5/10/2022 em 6 parcelas de R$ 1.028,35, constando a primeira parcela na fatura de 8/11/2022 (ID 56447575); “APMX *26065 PARC 01/12” realizada em 26/11/2022 em 12 parcelas de R$ 18,11, constando a primeira parcela na fatura de 8/1/2023 (ID 56447577); “PG* TON INSTI PARC 01/05 SAO PAULO” realizada em 11/1/2023 em 5 parcelas de R$ 376,60, constando a primeira parcela na fatura de 8/2/2023 (ID 56447578); “PG* TON INSTI PARC 0X/06 SAO PAULO” realizada em 2/3/2023 em 6 parcelas de R$ 996,65, constando a primeira parcela na fatura de 8/4/2023 (ID 56447580); A reclamação foi registrada somente em 23 de junho de 2023 (ID 56447570 e 56447574), mais de 7 meses depois do lançamento das primeiras compras, que foram as de valor mais elevado, de R$ 2.000,00 e R$ 6.170,10 (dividida em 6 meses). Aliás, a autora esperou que fossem lançados os descontos das 6 parcelas da segunda operação (6 x 1.028,35), 5 parcelas da terceira compra (5 x 376,60) e 3 parcelas da última compra (6 x 996,65). A despeito do significativo valor dessas operações em proporção ao valor total da fatura, a autora nada reclamou logo que recebeu a primeira fatura nem promoveu o bloqueio do cartão. Ao contrário, pagou regularmente essas faturas e continuou a usar o cartão normalmente, permitindo que outras operações semelhantes fossem realizadas nos meses subsequentes. Somente depois 7 meses da primeira compra a autora registrou reclamação perante a instituição financeira. Diferente seria se a autora tivesse bloqueado o cartão assim que recebeu a fatura com o lançamento da utilização irregular. Aí sim seria possível, a partir do contexto protetivo extraído do Código de Defesa do Consumidor, atribuir à instituição financeira a falha na prestação de serviço. Na visão contemporânea do Direito Obrigacional, cabe aos contratantes, durante a trajetória negocial, atuação conscienciosa no sentido de cooperar para a satisfação dos interesses de ambos (art. 422 do Código Civil). Diante do expressivo número de fraudes com o uso do cartão, cabe ao usuário envidar esforços para debelá-las. Uma das manifestações inovadoras sobre a boa-fé objetiva é justamente o duty to mitigate the loss, ou seja, a mitigação do prejuízo pela própria parte. Esse entendimento foi consagrado no Enunciado nº 169 na mesma III Jornada de Direito Civil: “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. O contratante deve tomar medidas possíveis para reduzir o prejuízo. Se não o faz, não pode pleitear indenização de prejuízos perfeitamente evitáveis. Se não houve reclamação ou bloqueio do cartão, que continuou sendo intensamente utilizado, mesmo depois de meses do suposto uso indevido, é injurídica a atribuição da responsabilidade à instituição financeira pela displicência da autora. Regras de experiência comum, cuja aplicação nos Juizados está autorizada pelo art. 6º da Lei 9.099/95, indicam que o homem médio pede o imediato bloqueio do cartão quando este é utilizado em fraudes. A autora é professora universitária aposentada com doutorado (ID 56447574), circunstância que realça sua plena condição de portar-se de acordo com os standards do homem médio. Assim, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça que atribui ao correntista e usuário a responsabilidade pelo uso até o bloqueio do cartão que na hipótese não ocorreu. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Conforme entendimento sufragado por esta Corte em recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR). 2. Aplicação da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Reclamação procedente. (STJ - Rcl: 8946 DF 2012/0108931-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2012) “(...) No caso, diante da análise cronológica dos fatos tais como delineados pela própria autora, infere-se que as compras foram realizadas entre os dias 29 de março a 03 de abril de 2019, tendo a autora registrado boletim de ocorrência no dia 16/05/2019, oportunidade em que solicitou o bloqueio e emissão de nova via do cartão (ID 19618743 Págs. ¼). A autora colacionou aos autos a relação de todas as despesas questionadas, nas quais se observam transações, realizadas de maneira presencial, mediante o uso de cartão e senha pessoal, em supermercados atacadistas, restaurantes, bares, drogarias, estabelecimentos de vendas de materiais de construção, dentre outros (Id. 19618752, págs. 1/5). Diante desse contexto, resta evidente que todas as operações questionadas pela autora foram efetivadas enquanto o cartão estava ativado, e sob sua guarda, mediante o uso de sua senha pessoal, uma vez que a solicitação de bloqueio somente veio a ocorrer quase um mês e meio após a realização da última compra (...) STJ - AREsp: 1966276 DF 2021/0264832-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 12/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. COMPRAS NO DÉBITO. SAQUES. MODALIDADE PRESENCIAL MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL. OPERAÇÕES REALIZADAS ANTES DO PEDIDO DE BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de reparação de danos materiais e morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais de R$7.333,18 e danos morais de R$10.000,00. 2. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, com base no artigo 14 do Código do Consumidor, somente sendo eximida se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro. 4. O titular tem o dever de guarda do cartão de crédito com chip e o dever de manter sob sigilo a senha pessoal e intransferível. 5. Tratando-se, no caso, de típicas transações (cartão modalidade débito e saque de numerário em conta) efetivadas presencialmente mediante senha pessoal e com o uso de cartão com chip, antes do pedido de bloqueio, não se verifica a prática de qualquer ato ilicito pelos demandados, mas sim culpa exclusiva da autora - art. 14, § 3º, do CDC. 6.Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07047614620198070018 DF 0704761-46.2019.8.07.0018, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 11/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. CONSTATADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. AUSENTES. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de responsabilização da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora. 2. Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do CDC, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor. 3. A comunicação tardia do extravio do cartão à instituição financeira pelo correntista inviabiliza a adoção de medidas para evitar a utilização por terceiros, razão pela qual não se pode imputar qualquer responsabilidade ao banco pelos débitos ocorridos neste interregno, feitos mediante uso de senha pessoal e identificação positiva, sendo configurada a culpa exclusiva do consumidor Precedentes. 4. Não há se falar em nulidade em razão da ausência de inversão do ônus probatório, pois embora recomendada para a facilitação da defesa do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), exige-se prova indiciária mínima das alegações da parte hipossuficiente, o que não restou demonstrado. 4.1. No caso dos autos, restou evidenciado o extravio do cartão e não a sua clonagem, o descuido com a senha pessoal e a comunicação tardia ao banco. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1376520, 07081642820208070005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inexistindo conduta ilícita dos recorrentes, estes não podem responder pelos danos experimentados pela recorrida.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos para julgar improcedente o pedido da autora. Sem custas e sem honorários. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO. PROVIDO. RECURSO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UNÂNIME