Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704437-28.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo executado CARLOS HENRIQUE SILVA, ao argumento de que o valor constrito possui natureza impenhorável, porquanto guarnecido em conta corrente que recebe o salário do requerente. É o breve relato. Decido. Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que o valor penhorado, R$ 1.266,34 (mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), encontrava-se em contas do Banco Santander, Banco do Brasil, Nu Pagamentos e Banco Itaú, todos de titularidade do executado. Contudo, a despeito de intimado a promover a juntada de extratos bancário e contracheques, os quais viabilizariam a análise do pleito, a parte apresentou nova manifestação, mas sem realizar a juntada dos documentos requeridos pelo juízo. Com efeito, os autos carecem de provas suficientes do alegado pelo executado, prevalecendo, em razão disso, a presunção de legalidade e legitimidade da penhora realizada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte executada para liberação dos valores penhorados. Intime-se o exequente a dar andamento ao feito. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.