Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 02:19
Decorrido prazo de GERTRUDES RODRIGUES DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 02:19
Publicado Certidão em 10/09/2024.
10/09/2024, 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
10/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
09/09/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
09/09/2024, 02:31
Expedição de Certidão.
05/09/2024, 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
05/09/2024, 14:00
Recebidos os autos
05/09/2024, 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
04/09/2024, 15:54
Transitado em Julgado em 03/09/2024
04/09/2024, 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
04/09/2024, 12:31
Documentos
Sentença
•29/08/2024, 18:58
Sentença
•29/08/2024, 18:58
18/09/2024, 02:19
Publicado Certidão em 10/09/2024.
10/09/2024, 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
10/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
09/09/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
09/09/2024, 02:31
Expedição de Certidão.
05/09/2024, 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
05/09/2024, 14:00
Recebidos os autos
05/09/2024, 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
04/09/2024, 15:54
Transitado em Julgado em 03/09/2024
04/09/2024, 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
04/09/2024, 12:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
03/09/2024, 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
03/09/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
02/09/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
02/09/2024, 02:33
Recebidos os autos
29/08/2024, 18:58
Extinto o processo por desistência
29/08/2024, 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
04/07/2024, 16:06
Juntada de Petição de petição
04/07/2024, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
14/06/2024, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
14/06/2024, 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
14/06/2024, 04:16
Expedição de Certidão.
10/06/2024, 17:19
Recebidos os autos
10/06/2024, 16:23
Proferido despacho de mero expediente
10/06/2024, 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
25/05/2024, 15:48
Juntada de certidão
25/05/2024, 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
16/05/2024, 17:23
Juntada de Petição de petição
14/05/2024, 07:42
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA FEITOSA em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 03:41
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 03:41
Decorrido prazo de GERTRUDES RODRIGUES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
19/04/2024, 02:57
Publicado Decisão em 19/04/2024.
19/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703733-50.2022.8.07.0014.
AUTOR: GERTRUDES RODRIGUES DE SOUSA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES
REU: PATRICIA DE SOUSA FEITOSA DECISÃO MANOEL FRANCISCO RODRIGUES e GERTRUDES RODRIGUES DE SOUSA exercitaram direito de ação perante este Juízo em face de PATRÍCIA DE SOUSA FEITOSA, mediante o manejo deste processo de conhecimento dotado de procedimento especial contencioso, por meio do qual pretendem obter já, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel situado na QE 36, Bloco A, Loja 2, apartamento 101, (DF), CEP 71065-613 (ID: 123796906; item VII, subitem a, p. 9). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que, desde 1985, o imóvel acima referido lhes pertence, tendo sido ocupado, desde 2018 até o início do ano 2022, por seu filho, KELITON DE SOUSA RODIGUES, e a companheira dele, PATRÍCIA (ora ré); porém, o casal se separou. KELITON foi morar com seus pais e PATRÍCIA permaneceu residindo no imóvel, apesar dos reiterados pedidos para desocupá-lo para a realização de obras necessárias e urgentes. A parte autora prossegue argumentando, em suma, que coloca à disposição da parte ré outro imóvel, localizado na Ceilândia (DF), próximo à residência da mãe e da irmã da parte ré, situado na QNN 17/19, Bloco A, Lote 4, apartamento 201, sem nenhum custo com aluguel pelo prazo de 12 (doze) meses, apenas mantendo-o bem cuidado. Desse modo, a parte ré está ocupando o imóvel “ilegalmente”, cometendo esbulho desde fevereiro de 2022, quando se separou de KELITON. A gratuidade de justiça foi indeferida pela decisão que proferi no ID: 126354663, não tendo sido interposto recurso, sendo que as custas processuais iniciais foram recolhidas. Em seguida, a petição inicial (ID: 123796906), instruída com os documentos necessários, foi indeferida pela sentença terminativa que proferi no ID: 154826550; porém, foi revogada pelo r. Acórdão n. 1754653, proferido no ID: 175179861. Assim, passo à análise da medida liminar. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. Em relação à medida liminar, o art. 561, nos incisos I a IV, do CPC/2015, dispõe que incumbe àquele que invoca proteção possessória, provar cumulativamente: a sua posse (inciso I); a turbação ou esbulho praticado pelo réu (inciso II); a data da turbação ou do esbulho (inciso III); e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (inciso IV). Assim, as normas jurídicas de Direito Processual devem coadunar perfeitamente com a norma jurídica de Direito material prevista no art. 1.210, cabeça, do CC/2002, no sentido de que o possuidor tem direito de ser mantido na posse da coisa em caso de turbação e reintegrado, no de esbulho. Ressalto que, em regra, as decisões concessivas ou denegatórias de medidas liminares apreciadas em sede de ações possessórias “são proferidas mediante o uso da técnica de cognição sumária, apreciando-se, com profundidade limitada (em face das contingências ínsitas à primeira fase procedimental), a lide no contexto resumido das provas unilateralmente produzidas pelo autor.” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Liminares nas ações possessórias. São Paulo: RT, 1995. p. 259). Ainda em sede doutrinal compreende-se o esbulho como sendo um ato ilícito: “Não é qualquer ato que, embora possa ser englobado numa conceituação ampla de esbulho, confere o direito à ação de reintegração de posse. Daí, portanto, a necessidade de se procurar uma definição suficientemente compreensiva dessa figura jurídica. (...) Na acepção vulgar, o esbulho é visto como o ato de privação da posse. (...) o esbulho é um ato humano, de que derivam consequências jurídicas. Não é um mero fato da natureza, mas um ato jurídico, porque previsto na lei, para lhe fixar um determinado regime jurídico. É um fato material, de autoria determinada ou determinável, recondutível à vontade do agente, ao qual a lei empresta significação jurídica. (...) Esse ato se traduz numa mutação da situação de fato existente, que consiste em privar o possuidor, total ou parcialmente, da relação de fato que vinha mantendo com a coisa. O esbulho não é, portanto, um mero embaraço, um incômodo ou uma simples dificuldade posta à utilização da coisa, mas sim uma quebra, total ou parcial, do liame de sujeição econômica existente entre a coisa e seu possuidor, e que conduz a que o esbulhador [ou turbador] passe a ter a possibilidade de desfrute econômico do todo ou de parte da coisa. Nele ocorre a vis expulsiva, através da qual o possuidor direto é expulso ou impedido do contacto com a coisa (a dejectio). Podemos, assim, definir o esbulho como o ato pelo qual alguém, voluntariamente, priva outra pessoa, contra a vontade desta, da utilização econômica de uma coisa.” (MONTEIRO, João Baptista. Ação de reintegração de posse. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, v. 18. p. 115-117. destaquei). Pois bem. No caso dos autos, verifico que a frágil prova produzida pela parte autora, quanto ao alegado esbulho possessório, não revelou força jurídica bastante para o acolhimento do pedido liminar. Em primeiro lugar, ao que tudo indica, houve empréstimo gratuito de coisa infungível, de forma verbal, em favor do ex-casal KELITON e PATRÍCIA, ou seja, contrato de comodato (art. 579 do CC/2002). Entretanto, nenhuma notificação foi feita ao comodatário (ora ré) para que desocupasse o imóvel. O comodato é o empréstimo gratuito de bem infungível e se aperfeiçoa com a tradição da coisa, nos exatos termos do art. 579 do CC/2002. Quanto ao prazo do comodato, o art. 581 do CC/2002 dispõe que, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.” Não obstante a presunção da titularidade da parte autora em relação à posse (jus possessionis) do disputado apartamento, em decorrência da propriedade comprovada (ID: 123807930), verifico que não há mínima comprovação do alegado esbulho imputado à parte ré. Em segundo lugar, nenhuma prova foi apresentada a fim de demonstrar, precocemente, qual é o período de ocupação do imóvel pela parte ré, não sendo possível se afirmar, por isso, tratar-se de posse nova (menos de ano e dia) ou posse velha (mais de ano e dia), nos termos do art. 558 do CPC. Nessa ordem de ideias, verifico que não restaram demonstrados os requisitos previstos pelo art. 561, incisos II e III, do CPC/2015. Portanto, a medida liminar não merece prosperar. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. LIMINAR DEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A demanda originária diz respeito à ação de reintegração de posse, mediante a qual a autora visa reaver a posse sobre o bem em virtude de esbulho praticado pela parte requerida. O pedido veiculado requer a demonstração dos requisitos contidos no art. 561 do CPC, quais sejam: a sua posse; o esbulho praticado pela parte requerida; a data do esbulho; e a perda da posse. 2. Nos limites de cognição do presente recurso, a melhor posse restou caracterizada em favor da requerente, tendo em vista o teor dos depoimentos, que convergiram no sentido de que a autora sempre residiu com o seu ex-companheiro no imóvel, ao passo que a requerida apenas passou a exercer a posse do bem após o falecimento de seu pai, na linha do entendimento perfilhado pelo Juízo de origem na decisão impugnada. 3. As alegações apresentadas pela agravante, bem como as razões declinadas pela parte autora, devem ser apreciadas após ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de se esclarecer as questões controvertidas, cuja análise se mostra incompatível com o rito do agravo de instrumento. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão n. 1754237, 07223376720238070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 5.9.2023, publicado no DJe: 19.9.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. LIMINAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O deferimento da liminar em Ação de Reintegração de Posse exige a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, quais sejam: o exercício da posse pelo Autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Consoante exegese do art. 1.196 do CC/02, a posse é matéria fática, motivo pelo qual, em regra, não é passível de comprovação, tão somente, pela via documental. 3. Da análise dos autos, depreende-se que a situação fática do exercício da posse sobre a área em questão somente poderá ser verificada, com segurança, após a devida instrução processual, pois os documentos juntados ao feito não comprovam, de plano, a posse do Espólio Agravado sobre o imóvel. 4. Nesse contexto, mostra-se inviável o deferimento da liminar de Reintegração de Posse, devendo ser mantida a r. decisão que antecipou a tutela recursal, para suspender os efeitos da reintegração. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (TJDFT. Acórdão n. 1747763, 07228859220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 22.8.2023, publicado no DJe: 1.9.2023). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO INSUFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido liminar de reintegração de posse requer a demonstração dos requisitos contidos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou esbulho praticado pela parte requerida; a data da turbação ou esbulho; e a perda da posse. 2. Os documentos apresentados unilateralmente pela autora não são suficientes para autorizar a imediata reintegração na posse do imóvel em litígio em detrimento do direito da parte requerida, sendo necessário conhecer mais a fundo o contexto fático dos autos. 3. Mostra-se prudente e necessário o aprofundamento das provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório, após a oitiva da parte requerida na origem, ocasião em que o Magistrado terá melhores condições de apreciar a tutela reclamada. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT. Acórdão 1734888, 07146417720238070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.7.2023, publicado no DJe: 4.8.2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE. ARTIGOS 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Para concessão de liminar, inaudita altera pars, de reintegração de posse, o autor deve comprovar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. 2. Os requisitos necessários para a reintegração da posse demandam a adequada instrução probatória e, no caso, não se constata, de plano, o esbulho, que seria a causa para lide e do qual resultariam os elementos necessários para o deferimento da liminar de reintegração de posse. 3. Deve-se prestigiar o devido processo legal em sua maior amplitude, nos autos principais, com o necessário respeito ao contraditório e à ampla defesa, a fim de sedimentar uma convicção mais prudente acerca do esbulho e da precariedade da posse do agravado, em razão do nível de maior cautela que o caso requer, tendo em vista
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) trata-se do direito fundamental à moradia. 4. Havendo dúvidas sobre a melhor posse do imóvel, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a concessão de liminar de reintegração de posse. 5. A situação do imóvel deve ser mantida no estado em que se encontra até o julgamento do mérito da demanda principal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1727159, 07004829520238079000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 6.7.2023, publicado no DJe: 4.8.2023). Por todos esses fundamentos, indefiro a reintegração de posse liminar. Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, entre os meses de janeiro e agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas naquele período. Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não será designada a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, intime-se a parte ré, a qual já foi citada e se habilitou regularmente nos autos (ID: 131827159), para apresentar resposta no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de revelia. Publique-se e intimem-se. GUARÁ, DF, 16 de abril de 2024 22:50:33. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
18/04/2024, 00:00
Não Concedida a Medida Liminar
16/04/2024, 22:53
Recebidos os autos
16/04/2024, 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
11/12/2023, 15:18
Juntada de certidão
11/12/2023, 15:17
Recebidos os autos
11/12/2023, 11:59
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2023, 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
29/10/2023, 19:51
Expedição de Certidão.
29/10/2023, 19:50
Recebidos os autos
16/10/2023, 12:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
04/06/2023, 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
21/05/2023, 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
18/05/2023, 12:03
Publicado Despacho em 15/05/2023.
15/05/2023, 02:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/05/2023, 13:14
Expedição de Mandado.
12/05/2023, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
12/05/2023, 02:30
Recebidos os autos
10/05/2023, 18:47
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2023, 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
10/05/2023, 13:30
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA FEITOSA em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 01:07
Juntada de Petição de apelação
09/05/2023, 20:41
Publicado Sentença em 14/04/2023.
14/04/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
13/04/2023, 00:31
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
05/04/2023, 22:03
Recebidos os autos
05/04/2023, 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
27/06/2022, 14:22
Juntada de Petição de petição
20/06/2022, 19:46
Publicado Decisão em 02/06/2022.
02/06/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
02/06/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
02/06/2022, 00:25
Recebidos os autos
31/05/2022, 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERTRUDES RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 266.790.781-72 (AUTOR) e MANOEL FRANCISCO RODRIGUES - CPF: 072.884.921-68 (AUTOR).
31/05/2022, 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS