Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702770-84.2023.8.07.0021.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: TARCISO MARCELINO DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de procedimento policial em que o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito. Ademais disso, requer a extinção da punibilidade, no pertinente ao delito perseguido mediante ação penal de iniciativa privada. É o relatório. Razão assiste ao titular da ação penal. Com efeito, os elementos informativos colacionados aos autos não foram idôneos para legitimar a deflagração de ação penal, sendo certo que, por ora, não há linha investigativa a ser seguida que possa inovar em tal cenário, de modo que o arquivamento do presente procedimento é a medida que se impõe. Forte nessas razões, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com esteio no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, com as ressalvas do artigo 18 desse mesmo diploma legal. Em relação ao delito perseguido mediante ação penal de iniciativa privada, tendo em vista a renúncia, tratando-se de crime que se apura mediante ação penal privada, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal, em face da extinção da punibilidade operada em favor do autor do fato, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal. REVOGO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes. Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado. Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário. Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens existentes em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS. Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível. Preclusão nesta data, devido à ausência de interesse recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.