Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703917-90.2019.8.07.0020.
AUTOR: JULIO CEZAR BATISTA FELIX REPRESENTANTE LEGAL: IZABELLA SOUTO LIMA, DALVA DO NASCIMENTO MONTEIRO
REU: A. M. DE L., IZABELLA SOUTO LIMA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MOACIR DA COSTA LIMA SENTENÇA Intimada a promover o andamento do feito (ID 170517307), a parte autora quedou-se inerte. Intimada pessoalmente (IDs 172525849 e 182744302), novamente permaneceu silente. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte. Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Pontuo que nada há a prover quanto ao pedido de intimação pessoal do Autor para manifestação (ID 192679781), a qual, repise-se, já fora efetivada aos IDs 172525849 e 182744302.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, restando a exigibilidade de tal verba suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao Autor (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). Sem mais requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 22:09:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito