Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
03/04/2025, 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
02/04/2025, 11:12
Recebidos os autos
01/04/2025, 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
20/08/2024, 17:17
Decorrido prazo de MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 14:33
Publicado Certidão em 29/07/2024.
29/07/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
27/07/2024, 02:37
Expedição de Certidão.
25/07/2024, 15:44
Juntada de Petição de apelação
25/07/2024, 14:14
Documentos
Decisão
•04/04/2025, 16:19
Decisão
•03/04/2025, 17:18
Outras decisões
03/04/2025, 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
03/04/2025, 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
02/04/2025, 11:12
Recebidos os autos
01/04/2025, 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
20/08/2024, 17:17
Decorrido prazo de MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 14:33
Publicado Certidão em 29/07/2024.
29/07/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
27/07/2024, 02:37
Expedição de Certidão.
25/07/2024, 15:44
Juntada de Petição de apelação
25/07/2024, 14:14
Publicado Sentença em 08/07/2024.
08/07/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
05/07/2024, 03:47
Recebidos os autos
03/07/2024, 17:31
Julgado improcedente o pedido
03/07/2024, 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
03/07/2024, 08:10
Decretada a revelia
25/06/2024, 21:34
Recebidos os autos
25/06/2024, 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
24/06/2024, 13:42
Decorrido prazo de MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 04:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/05/2024, 21:37
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2024, 20:24
Recebidos os autos
16/05/2024, 20:24
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 03:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
02/05/2024, 12:19
Publicado Certidão em 02/05/2024.
02/05/2024, 02:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
01/05/2024, 20:38
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
30/04/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712546-37.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO
REQUERIDO: MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, abro vista à parte autora para que manifeste acerca do resultado da diligência, no prazo de 5 dias.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: MONITÓRIA (40)
30/04/2024, 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/04/2024, 18:01
Publicado Decisão em 18/04/2024.
18/04/2024, 02:37
Expedição de Ofício.
17/04/2024, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
17/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712546-37.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO
REQUERIDO: MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória apresentada por ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em desfavor de MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES. A inicial foi recebida ao ID. 191944143, em equívoco, como rito comum. Retifico por esta decisão o recebimento sob o rito monitório. Retire-se a anotação de sigilo dos documentos anexos à petição de ID. 193074785, pois dizem respeito a outro processo que não corre sob segredo de justiça. Ao ID. 193074792, a parte autora, em suma, pleiteia tutela de urgência consistente em ARRESTO CAUTELAR, aduzindo a parte requerida está sendo processada judicialmente na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, processo n. 0714699-93.2022.8.07.0007, já sendo objeto de penhora imobiliária, ou seja, após esgotadas diversas tentativas de expropriação menos onerosas. Como elementos da Tutela de Urgência, afirma estar presente a "probabilidade do direito", consistente nos documentos apresentados nos presentes autos acerca da existência do crédito vindicado, bem como o "perigo de dano" e o "risco ao resultado útil do processo", apresentando documentos do processo n. 0714699-93.2022.8.07.0007 que fazem presumir que a parte requerida está próxima da "insolvência civil", visto que não adimpliu o débito daqueles autos, não possuía saldo suficiente em conta para pagamento e teve o imóvel expropriado. É o relatório. Decido. Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC). No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora resta demonstrada pelos documentos apresentados nos presentes autos, em especial pelo contrato de leilão de ID. 191761390, pelo relatório de lances de ID. 191761392 e pela guia de depósito judicial de ID. 191761394; que indicam por ora a verossimilhança das alegações da existência do crédito pleiteado. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a apresentação dos documentos do processo n. 0714699-93.2022.8.07.0007 fazem presumir que a parte requerida está próxima da "insolvência civil", visto que não adimpliu o débito daqueles autos, não possuía saldo suficiente em conta para pagamento e teve o imóvel expropriado, medida última em se tratando de fase executiva. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, visto que eventual valor arrestado ficará depositado em conta judicial dos presentes autos.
Ante o exposto, presentes os elementos da tutela de urgência, DEFIRO o ARRESTO CAUTELAR para que seja penhorada no rosto dos autos n. 0714699-93.2022.8.07.0007, quantia equivalente à processada nos presentes autos, qual seja, a importância de R$ 134.050,00 (cento e trinta e quatro mil e cinquenta reais), devendo proceder a serventia à imediata expedição de Ofício para cumprimento da presente determinação. A quantia deverá ser transferida para conta judicial vinculada aos presentes autos, em que aguardará o resultado final da presente demanda. No mais, chamo o feito à ordem, visto que
trata-se de procedimento monitório. Assim, revogo a decisão de ID. 191944143. Diante do fato que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se o Réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Escoado o prazo para manifestação do réu, venham os autos conclusos. Levante-se o sigilo atribuído injustificadamente aos documentos que acompanham a petição de ID. 193074785. *Assinatura e data conforme certificado digital*
17/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
12/04/2024, 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
12/04/2024, 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
12/04/2024, 14:21
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 12:29
Deferido o pedido de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO - CPF: 699.776.071-68 (REQUERENTE).
04/04/2024, 15:55
Recebidos os autos
04/04/2024, 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO