Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715089-46.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO
EXECUTADO: DOMINGOS BARROSO DA CONCEICAO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo devedor (ID 195439189), por meio da qual ele alega, em síntese, excesso de execução e ausência de liquidez do título ora executado, uma vez que os serviços advocatícios objeto do contrato firmado entre as partes foram prestados apenas parcialmente e o valor pago à época a título de entrada, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), já se prestariam a remunerar o credor. Aduz, ainda, que o valor bloqueado via sistema SISBAJUD (ID 195501691), no importe de R$ 8.230,74 (oito mil duzentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), representa a integralidade dos vencimentos que percebe, inclusive como trabalhador autônomo, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. Requer, desse modo, seja reconhecido a iliquidez do título e o excesso de execução, liberando a totalidade do montante constrito em seus ativos financeiros, bem como extinta a presente ação. Alternativamente, pretende a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor perseguido, bem como que seja abatida da importância devida a entrada adimplida. É o relato do necessário. DECIDO. Segundo dispõe o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015: é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 783, CPC/2015). Valendo-se da Exceção de Pré-Executividade, meio atípico e excepcional de defesa, o executado pode alegar as matérias constantes do art. 803, inciso I, do CPC/2015, a qualquer tempo e sem que precise opor Embargos à Execução. Todavia, com esta somente é possível arguir vício constatável de plano, relativo a matérias de ordem pública e que o juiz pode conhecer de ofício, quais sejam, àqueles referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais. Delimitados tais marcos, da análise detida dos autos verifica-se que, em verdade, o valor cobrado pelo exequente a título de honorários advocatícios contratuais não pode ser objeto de execução, pois embora seja o contrato de honorários um título executivo extrajudicial, no caso dos autos ele carece da certeza e liquidez necessárias ao cumprimento da obrigação que o exequente pretende imputar ao devedor (art. 783 do Código de Processo Civil - CPC/2015). Isso porque o próprio credor admite ter o mandato sido revogado no curso do processo, bem como que os desacordos que permeiam o pacto firmado entre as partes se deram após a decretação da pandemia da COVID-19, circunstância reconhecidamente tida como caso fortuito ou de força maior, o que indica a necessidade de dilação probatória para se apurar o quantum a que ele faz jus pelos serviços efetivamente prestados. Ademais, não tendo o credor acompanhado o processo na integralidade, não pode exigir do executado o implemento integral da obrigação assumida, conforme dispõe o art. 476 do Código Civil (CC/2002). Por fim, de ressaltar que a revogação de mandato é um direito potestativo, sobretudo quando o contrato de honorários é firmado em razão da confiança depositada por ambas as partes, sendo resguardado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado e a revisão de cláusulas eventualmente abusivas de fixação de multa em razão da rescisão unilateral, conforme se infere dos julgados da Sexta e Sétima Turmas Cíveis deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO INTEGRAL ADIANTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PENALIDADE CONSISTENTE NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS NO CASO DE REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO DESEMPENHADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEMBOLSO DE PARTE DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios é pautado pela relação de confiança entre os contraentes e poderá ser rescindido unilateralmente, por qualquer das partes, quando cessada a intenção de manter-se vinculado contratualmente, pois se trata de direito potestativo do contratante. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado." (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020), admitindo-se o estabelecimento de cláusula penal, em tais contratos, apenas para situações de mora ou de inadimplemento da parte. 3. É nula cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios que determina o pagamento integral dos honorários contratados, no caso de revogação unilateral do mandato, antes do término da prestação do serviço, porquanto se trataria de aplicação de cláusula penal em razão do exercício de direito potestativo do contratante. 3.1. Havendo a perda da fidúcia, não seria razoável exigir que o cliente permanecesse vinculado ao advogado, apenas pelo temor de ser compelido a pagar a multa, sendo forçado a manter íntima e estreita relação com profissional que não deseja. 4. Estando demonstrado que o causídico apelado atuou em metade dos autos do processo para o qual foi contratado, até o momento em revogado o mandato outorgado por sua então cliente, ora apelante, e que houve o pagamento integral dos serviços advocatícios, no início da avença, é devida a devolução da metade da verba honorária, a fim de que tanto se remunere proporcionalmente o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, quanto não se caracterize enriquecimento indevido do profissional, que não faz jus à integralidade da quantia. 5. Recurso de apelação provido. (Acórdão 1439022, 07064586720218070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI 8.906/94. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial - contrato de honorários advocatícios - ajuizada pelo prestador de serviços que intenta perceber valores referentes ao período em que laborou para o executado. 2. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial conforme determina os artigos 784, XII do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906/94. 3. Um título extrajudicial somente será objeto passível de ser executado se a obrigação estiver certa, líquida e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC. No caso do contrato de honorários advocatícios a revogação precoce do mandato retira do título sua liquidez, tendo em vista que os serviços não foram prestados como todo. 4. Seria possível a execução do referido título revogado, se houvesse cláusula prevendo tal possibilidade e desde que esta não contivesse nenhuma infringência a outras disposições legais. 5. Apelo não provido. (Acórdão 1336361, 07190337820198070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 26/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, ACOLHO a exceção oposta para RECONHECER a ausência de certeza e liquidez do título que embasa a presente ação e, por consequência, DECLARO nula a presente execução e DETERMINO o desbloqueio integral da quantia constrita nos ativos financeiros do devedor via SISBAJUD. Ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV e art. 803, inc. I, e parágrafo único, ambos do CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liberação do montante bloqueado junto ao sistema SISBAJUD juntando-se o respectivo comprovante aos autos e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.