Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705457-03.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: RODRIGO CESAR DE ANGELIS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO SENTENÇA Uma vez que foram recolhidas as custas (id. 193566035; id. 193721142), fica prejudicado o pedido de gratuidade. Cuidam-se dos embargos à execução opostos por RODRIGO CESAR DE ANGELIS, tendo como referência o Processo nº 0719485-10.2023.8.07.0020. O embargante sustentou excesso de execução. Afirmou que o valor devido não pode ser indicado, por estar a execução desprovida de memória de cálculo. Requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, para que “seja apurado o correto valor devido durante a instrução”. O embargante foi advertido da obrigatoriedade da indicação do valor reputado devido, na decisão que determinou a emenda da petição inicial (id. 190214030). Não foi atendida a determinação da emenda. O embargante reiterou a alegação de impossibilidade de apontar o valor devido (id. 193566034). Relatados. DECIDO. Conforme dispõe o art. 917, § 3º, do CPC, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Na espécie, os embargos versam exclusivamente sobre excesso de execução. Mesmo depois de concedida oportunidade de emenda, o embargante não indicou qual seria o valor devido. Portanto, o caso é de rejeição liminar dos embargos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À EVOLUÇÃO DO DÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBLIDADE. DEMAIS TEMAS NÃO TRATADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial, que rejeitou a impugnação da executada aos cálculos de atualização, indeferiu pedido de prestação de contas sobre valores já levantados na execução e permitiu expedição de alvará de levantamento de valores penhorados. 1.1. Agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em que a agravante reitera a presença dos requisitos para a concessão da medida pleiteada. 2. A parte agravante pugna pelo acolhimento das impugnações aos cálculos da exequente, sem, contudo, apresentar os cálculos e valores que entende devidos. A executada se limita a afirmar que há incidência de juros sobre juros na planilha apresentada, não havendo clareza quanto à evolução do débito, sendo que tal alegação, por si só, não tem o condão de ensejar a reforma da decisão impugnada. 3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a impugnação deve vir acompanhada do valor reputado correto pelo impugnante, sob pena de rejeição liminar. 3.1. Precedente jurisprudencial: "(...) 2. A impugnação deve vir acompanhada do valor reputado correto pelo impugnante, na forma do artigo 525, § 5º, do CPC. A mera alegação de excesso de execução pelo executado enseja a rejeição liminar da impugnação. (...)." (07163107320208070000, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 12/8/2020). 4. No tocante à legitimidade ativa, essa preliminar já foi objeto de decisão em sede dos embargos à execução 0730113-86.2021.8.07.0001, decisão mantida no bojo do agravo de instrumento n. 0702088-95.2022.8.07.9000. Não cabe, desta forma, a rediscussão do tópico nesta sede. 5. Os demais temas tratados nos embargos à execução nº 0730113-86.2021.8.07.0001 e que não foram decididos na primeira instancia não devem ser apreciados nesta via recursal, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo de instrumento improvido. 6.1. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1824553, 07474918720238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DEVIDO NÃO APONTADO. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, exigir a assinatura de duas testemunhas para que o documento particular tenha força executiva, há disposição legal específica no tocante ao contrato de honorários advocatícios. 2. O art. 24 da Lei 8.906/1994 estabelece que "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Portanto, como há disposição legal específica que confere força executiva ao contrato escrito de honorários advocatícios - independentemente de assinatura de testemunhas - não há que se falar em nulidade do título executivo. 3. O § 3º do art. 917 do CPC estabelece que, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à devida, o embargante deve declarar a quantia que entende correta e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nessa linha, o § 4º, inciso I, do mesmo artigo prevê que: não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados - quando o excesso de execução for o seu único fundamento. 4. Na hipótese, a devedora trouxe como único fundamento dos embargos o excesso de execução. Todavia, não declarou o valor que entende devido, apenas apontou as parcelas supostamente excessivas. Também, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado. Assim, não é possível analisar o mérito de sua alegação, pois descumpriu exigência processual necessária ao seu conhecimento. A rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1750599, 07298918420228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, observo que nos autos principais o credor anexou o demonstrativo do crédito exequendo, não havendo lapso na instrução do pedido de execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos, na forma do art. 917, §4º, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo embargante. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:21:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito