Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713790-98.2024.8.07.0001.
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CPF/CNPJ: 00.952.415/0001-65 Parte ré: NELSON JOALHEIROS COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 08.605.181/0001-91, NELSON ELEUTERIO DA SILVA - CPF/CNPJ: 211.798.081-34 e NELSON ELEUTERIO DA SILVA - CPF/CNPJ: 211.798.081-34 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Em razão de, antes mesmo do deferimento do processamento da execução, a parte ré já ter comparecido oferecendo proposta de acordo (ID 193120227), considero suprida a sua citação na data da apresentação da procuração com poderes para receber citação (ID194985236 e seguintes), determinando ao CJU que intime a parte autora a se manifestar sobre o referido ajuste no prazo de 5 (cinco) dias. A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 25.703,50 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Caso haja a discordância do exequente em relação ao acordo e, não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192760737 Petição Inicial Petição Inicial 24041014254906200000176271705 192760739 PROCURAÇÃO 2023 Procuração/Substabelecimento 24041014254974100000176271707 192764755 Carta de Preposto Conjunta SICOOB CREDFAZ Carta de Preposto 24041014255022900000176271720 192764756 ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONJUNTA - AGE- DE 1º DE AGOSTO DE 2018.-ilovepdf-compressed Atos constitutivos 24041014255071900000176271721 192764757 ATA ELEIÇÃO DIRETORIA APROVADA JCDF PROCESSO_191456756_492019_1351 Atos constitutivos 24041014255120500000176271722 192764758 ESTATUTO APROVADO BACEN E JCDF PROCESSO_210015276_1312021_16251-8-51 Atos constitutivos 24041014255168300000176271723 192764775 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Título de Crédito 24041014255204200000176275340 192764777 EXTRATO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA Título de Crédito 24041014255261300000176275342 192764789 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Contrato social 24041014255321000000176275353 192764788 RG AVALISTA Documento de Identificação 24041014255364400000176275352 192767447 GUIA DE CUSTAS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas 24041014255400000000176275360 193120227 Petição Petição 24041215364595200000176591798 193120232 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24041215364714600000176591802 193120235 RG Documento de Identificação 24041215364760300000176591805 193603898 Decisão Decisão 24041712295095400000176742231 193603898 Decisão Decisão 24041712295095400000176742231 193896827 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041903012245800000177279768 194682277 Mandado Mandado 24042516234280100000177974330 194682277 Mandado Mandado 24042516234280100000177974330 194684510 Mandado Mandado 24042516320788300000177977471 194684510 Mandado Mandado 24042516320788300000177977471 194687404 Mandado Mandado 24042516382005100000177980363 194688905 Certidão Certidão 24042516435743500000177982012 194801707 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042614035728800000178083838 194801705 Despacho Despacho 24042616094881200000178083837 194985236 Petição Petição 24042913453938500000178248889 194987560 Procuracao NELSON JOALHEIROS 25 de abril Procuração/Substabelecimento 24042913454025700000178248913 194987559 5ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL nelson joalheiros Atos constitutivos 24042913454073500000178248912 194987561 PROCURAÇAO nelson jóias credfaz 2024 29 de abril Procuração/Substabelecimento 24042913454136000000178248914