Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705348-95.2019.8.07.0009.
AUTOR: CAIO LUCAS MOURA DA SILVA
REU: FABIO SILVA DE SOUZA SENTENÇA
réu: A) à OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de TRANSFERIR para si (ou terceiro) o veículo Volkswagen Voyage, ano 1985, placa JFB7646, ressalvados os direitos e/ou exigências da Fazenda Pública; B) a PAGAR todos os encargos incidentes sobre o veículo (multas, IPVA, licenciamento, seguro DPVAT), desde 24/11/2016; C) a TRANSFERIR todas as pontuações decorrentes de infrações de trânsito eventualmente cometidas entre 24/11/2016 até a data da efetiva transferência do bem junto ao competente órgão de trânsito, ressalvados os direitos e/ou exigências da Fazenda Pública; D) a PAGAR ao autor o valor restante da avença realizada entre as partes de R$ 1.566,68 corrigido desde o protocolo da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença, na forma da Súmula 43 do STJ. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes (autoras e rés) ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor do proveito econômico da condenação, devendo os autores arcarem com 30% dos referidos horários devidos à patrona do réu e o réu arcar com 70% dos referidos honorários devidos ao patrono do autor (Art. 85, §2º, do CPC). Sem custas finais, uma vez que conferida a gratuidade de justiça a ambas as partes. Todavia, uma vez que deferida a gratuidade de justiça às partes, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que a deferiu, na forma do § 3º, do art. 98, do CPC. Confiro a parte ré prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as medidas atinentes ao veículo, sob pena de fixação de multa diária, a qual já fixo, nessa oportunidade, em R$ 100,00 por dias, limitada a no máximo R$ 2.000,00. Sem prejuízo, a fim de maximizar a medida, OFICIE-SE ao DETRAN/DF e DER/DF a fim de que proceda à transferência da propriedade do veículo Volkswagen Voyage, ano 1985, placa JFB7646, RENAVAM 003020215, para o nome do Requerido FABIO SILVA DE SOUZA - CPF: 931.805.351-72, bem como as multas, IPVA, taxa de licenciamento, seguro obrigatório DPVAT e as pontuações decorrentes de infrações de trânsito, ressalvados os direitos e/ou exigências da Fazenda Pública. Confiro a esta sentença força de OFÍCIO/MANDADO. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia/DF, 17 de abril de 2024. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CAIO LUCAS MOURA DA SILVA em desfavor de FABIO SILVA DE SOUZA, partes qualificadas. Aduz o autor que em 24/11/2016 firmou contrato de compra e venda com o requerido que teve como objeto a alienação do veículo Volkswagen Voyage, ano 1985, placa JFB7646, o qual foi adquirido pelo requerente em 12/08/2015. Conta que o veículo foi vendido por R$ 4.700,00 mais o pagamento das multas já apuradas, e que o valor da compra/venda seria parcelado em 6 vezes de 783,33, tendo o requerido adimplido apenas 4 (quatro) de um total de 6 (seis) parcelas. Diz que o requerido nunca se prontificou a promover a transferência do bem para seu nome. Requereu, incialmente, tutela de urgência no sentido de que o Juízo determinasse o bloqueio do bem, por meio do sistema RENAJUD. Requereu, ao final: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.566,68 em razão do valor restante da compra/venda do veículo; c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.500,00 de danos morais; d) a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em efetuar a transferência da propriedade do veículo, bem como as multas, IPVA, taxa de licenciamento, seguro obrigatório DPVAT e as pontuações em razão das multas registradas para seu nome; e) em caso de não cumprimento da alínea anterior pelo réu, seja oficiado o DETRAN/DF para promover as alterações. Juntou documentos em ID 36566864 e ss. Deferida a gratuidade de justiça em ID 36920117. Tutela de urgência não concedida em ID 40086474. Citado em ID 51839014, a parte ré apresentou contestação em ID 53194004. Alega, em suma, que não realizou contrato de compra e venda com o autor e que apenas apresentou um terceiro (Sr. Ramon) para negociar com a parte autora. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, em termos de mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em ID 54325606. Audiências de instrução realizadas em IDs 142236226 e 155132974, quando foram ouvidos testemunhas e informantes. Alegações finais da parte autora em ID 157610638. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré, uma vez que patrocinados os seus interesses pela Defensoria Pública, já contando este órgão com triagem apta a aferir a hipossuficiência alegada. No mais, não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise de modo que avanço ao mérito. O Juízo entendeu, em ID 60847961, que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda, o que deverá ser analisada por ocasião da prolação desta sentença. Da existência de contrato verbal e danos materiais: Os três depoimentos em audiência revelam com clareza que, de fato, o Sr. Fábio comprou o veículo do Sr. Caio. Nota-se que a testemunha arrolada pelo réu, Sr. Daniel de Araújo Brito, que trabalhou com ambas as partes declarou que o veículo foi, inicialmente, vendido ao réu e que este, momentos depois, teria repassado o veículo para alguém conhecido como Ramon, o qual também trabalhava na mesma empresa que as partes e a testemunha Daniel. O que se observa também é que de fato, à luz dos depoimentos colhidos, o réu repassou o veículo para o Sr. Ramon. A alegação do réu de que apenas presenciou a negociação entre o autor e o Sr. Ramon não merece prosperar. Além disso, nota que o DUT foi assinado em ID 36566973 - Pág. 2 por Elys Maria Bizerra da Silva figurando como comprador o Sr. Caio Lucas Moura da Silva. Nota-se que na data da prolação da sentença o veículo ainda está registrado em nome de Elys Maria Bizerra da Silva, contando com comunicação de compra em nome do autor. A simples comunicação de compra/venda feita em favor do autor junto ao DETRAN é suficiente, ao menos juridicamente, para determinar que o réu seja obrigado a transferir para si o veículo objeto da negociação relatada. Nesse sentido, como consectário lógico, e tendo em vista a não impugnação específica, é devido reconhecer o dever do réu em pagar o valor remanescente na avença realizada. O valor remanescente da negociação no importe de R$ 1.566,68 é devido desde o protocolo dessa ação, tendo em vista a deficiência de prazo indicados pelas partes. Deve o réu responder também por todos os encargos do veículo somente após a tradição (24/11/2016), dentre eles multas, IPVA, licenciamento, seguro DPVAT e pontuações decorrentes de infrações de trânsito. Do dano moral: A parte autora pugnou pela condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Trata-se, a bem da verdade, mero descumprimento contratual que, embora tenha causados diversos transtornos, não é capaz de afetar a esfera moral do indivíduo. Os transtornos e aborrecimentos por que passou o autor são dissabores do cotidiano que não estão sujeitos, em regra, à reparação de ordem moral. Nesse sentido, segue excerto do e. TJDFT: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O descumprimento contratual, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, porquanto o dano moral é autônomo em relação aos contratos e deles não depende. O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita dos danos morais, não ensejando, assim, direito à indenização. 2. Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão 1806101, 07002380720228070011, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 6/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Além disso, a falta de cautela da parte autora no que tange à falta de formalidade quanto a este contrato entabulado majora sua responsabilidade sobre os efeitos deste acordo. É o caso de indeferimento dos danos morais. DISPOSITO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar o