Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
06/01/2026, 12:43
Expedição de Certidão.
06/01/2026, 12:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/10/2025 23:59.
29/10/2025, 03:29
Juntada de Petição de contrarrazões
27/10/2025, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 02:48
Publicado Certidão em 08/10/2025.
08/10/2025, 02:48
Juntada de certidão
06/10/2025, 13:31
Juntada de Petição de apelação
01/09/2025, 13:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:28
Publicado Sentença em 08/08/2025.
08/08/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
08/08/2025, 02:53
Recebidos os autos
05/08/2025, 20:27
Julgado improcedente o pedido
05/08/2025, 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
11/04/2025, 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 03:17
Documentos
Sentença
•05/08/2025, 20:27
Sentença
•05/08/2025, 20:27
08/10/2025, 02:48
Publicado Certidão em 08/10/2025.
08/10/2025, 02:48
Juntada de certidão
06/10/2025, 13:31
Juntada de Petição de apelação
01/09/2025, 13:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:28
Publicado Sentença em 08/08/2025.
08/08/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
08/08/2025, 02:53
Recebidos os autos
05/08/2025, 20:27
Julgado improcedente o pedido
05/08/2025, 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
11/04/2025, 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 03:17
Decorrido prazo de ANDERSOM JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA MELO em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 03:17
Publicado Decisão em 10/03/2025.
10/03/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
07/03/2025, 02:34
Recebidos os autos
27/02/2025, 23:33
Expedição de Outros documentos.
27/02/2025, 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
27/02/2025, 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
15/10/2024, 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
23/09/2024, 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
23/09/2024, 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
23/09/2024, 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
23/09/2024, 15:25
Recebidos os autos
22/09/2024, 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
22/09/2024, 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
07/08/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
06/08/2024, 02:35
Expedição de Outros documentos.
02/08/2024, 20:21
Juntada de certidão
02/08/2024, 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
02/08/2024, 20:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 17:07
Juntada de Petição de réplica
23/07/2024, 19:03
Juntada de Petição de petição
23/07/2024, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
03/07/2024, 03:38
Publicado Certidão em 03/07/2024.
03/07/2024, 03:38
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 16:47
Expedição de Certidão.
01/07/2024, 16:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 04:43
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 18:55
Recebidos os autos
17/05/2024, 18:23
Outras decisões
17/05/2024, 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
15/05/2024, 15:11
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 14:59
Publicado Decisão em 22/04/2024.
22/04/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
19/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705813-31.2024.8.07.0009.
Autor: ANDERSOM JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA MELO
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação em que o autor, que celebrou com o réu contrato de financiamento da motocicleta Kawasaki Z900, de placa SGR8E30, relata que a instituição o contatou por ligação para informar sobre uma parcela vencida (relativa a agosto/2023), tendo-lhe dito que se ele efetuasse o pagamento até 18/09/2023, conseguiria retirar os juros incidentes sobre a prestação. Diz que o contato prosseguiu via WhatsApp, por onde a atendente lhe enviou todos os seus dados pessoais e os relativos ao pacto, enviando-lhe ainda um boleto para pagamento. Relata que efetuou o adimplemento e enviou o comprovante para o banco, mas que após algum tempmo passou a ser cobrado insistentemente por mensagens e ligações, o que o fez ligar para a instituição e descobrir que o documento que pagara era falso e que havia sido vítima de golpe. Afirma que mesmo tendo informado o fato ao banco, este não emitiu boleto para pagamento das parcelas posteriores, que já somam oito. Assim, formula pedido de tutela provisória para suspensão da cobrança por parte do réu e para a retirada da negativação realizada em seu nome em decorrência do débito alegado. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo o primeiro deles a probabilidade do direito, a qual não verifico neste caso concreto. O pagamento realizado pelo autor, ao que tudo indica, não favoreceu o real credor fiduciário (réu), razão pela qual, ao menos por ora, tem-se que a dívida ainda subsiste - ainda mais com a presença de diversas outras parcelas vencidas, conforme mencionado pelo próprio requerente. Assim, autoriza-se, em tese, que a instituição financeira promova as medidas necessárias ao recebimento das parcelas inadimplidas, não se podendo concluir, sem que antes haja a devida dilação probatória, por culpa do banco no possível golpe perpetrado por terceiro na emissão de boleto falso. Pelas razões expostas, INDEFIRO a tutela provisória. Por outro lado, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação. Int. Datada e assinada eletronicamente. 2