Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752717-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO Desse modo, pugna pela extinção da execução fiscal com relação aos débitos pagos e a suspensão com relação aos demais. Instado a se manifestar, o exequente concorda com a extinção da execução com relação aos créditos adimplidos e o prosseguimento do feito quanto aos demais, indicando à penhora o imóvel descrito na inicial. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) recebo a petição da executada como exceção de pré-executividade. Cumpre consignar que, na linha do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, considera-se como comparecimento espontâneo da parte executada que apresenta exceção de pré-executividade, uma vez que tal ato supre a falta ou a irregularidade da citação, tendo em vista que, neste momento, tem oportunidade de apresentar defesa. Dessa feita, o comparecimento espontâneo da parte executada supre a necessidade de sua citação formal, à luz do disposto no art. 239, §1º, do CPC, bem como do entendimento do STJ. Em seguimento, conforme as telas do Sistema de Tributação e Administração Fiscal do DF – SITAF colacionadas aos autos, verifica-se o pagamento (situação 01) das CDAs nºs 5-0181784041; 5-0183204620; 5-0181783223; 5-0181783452; 5-0183204301; 5-0183204387; 5-0183204263; 5-0183204271; 5-0183204280; 5-0183204204; 5-0183204239; 5-0183204247; 5-0183204255; 5-0183204166; 5-0183204174; 5-0183204182; 5-0183204190; 5-0183204123; 5-0183204131; 5-0183204140; 5-0183204158; 5-0181781727; 5-0181782715; 5-0183204085; 5-0183204093; 5-0183204115; 5-0181783770; e 5-0183204484, pelo que houve perda superveniente de interesse processual da parte excipiente com relação a tais títulos. Dessa forma, conheço parcialmente da exceção não pré-executividade e, na parte conhecida, rejeito-a. No que tange ao pagamento (situação 01) das CDAs nºs 5-0181784041; 5-0183204620; 5-0181783223; 5-0181783452; 5-0183204301; 5-0183204387; 5-0183204263; 5-0183204271; 5-0183204280; 5-0183204204; 5-0183204239; 5-0183204247; 5-0183204255; 5-0183204166; 5-0183204174; 5-0183204182; 5-0183204190; 5-0183204123; 5-0183204131; 5-0183204140; 5-0183204158; 5-0181781727; 5-0181782715; 5-0183204085; 5-0183204093; 5-0183204115; 5-0181783770; e 5-0183204484; EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do CPC c/c artigo 26 da Lei nº 6.830/80, em relação a elas. Em prosseguimento, constata-se que, apesar da alegação da executada de que os demais débitos estariam parcelados, as telas do SITAF juntadas pelo exequente indicam a exigibilidade de alguns deles. Ainda, a executada oferece em garantia o bem de matrícula nº 103.860. Ocorre que a executada procedeu à dação em pagamento de referido imóvel e, consequentemente, não consta mais como proprietária no registro no ID 145909695, tampouco houve demonstração da aceitação do terceiro, efetivo proprietário. Além disso, a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada. Dessa forma, pontua-se que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal. Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR). A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido.
Diante do exposto, rejeito a garantia ofertada pela parte executada. Por fim, no que tange ao pedido do exequente de penhora do bem descrito na inicial, intime-o para que traga aos autos o registro atualizado do referido imóvel. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.