Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702866-92.2024.8.07.0012.
REQUERENTE: MARIA RITA RIBEIRO
REQUERIDO: LUCIENE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de se avaliar a necessidade da realização de emendas à petição inicial, recolham-se as custas processuais, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a impossibilidade financeira de a autora em arcar com as custas do processo, notadamente porque se é detentora de grande volume de crédito (R$31.415,77), óbvio que prestou algum “serviço” ou então realizou a venda de algum “produto”, presumindo-se que tenha cabedal suficiente para se capitalizar financeiramente no mercado de compra e venda/prestação de serviços, o que por certo é absolutamente incompatível com a condição de miserabilidade que se reporta a lei. Nessa ordem de ideias, ressalto que a parte autora “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A precariedade econômica da parte autora resta afastada pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e o objeto da causa cujo valor atribuído, bastante expressivo, ultrapassa a importância de R$31.415,77 (trinta e um mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e sete centavos). É também significativa a contratação de advogado particular, com dispensa do auxílio da Defensoria do DF. Bem se vê, portanto, que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e sucumbência. No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, até porque sequer trouxe aos autos o comprovante de seus rendimentos e/ou declaração de imposto de renda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. De toda sorte, caso queira se valer da isenção no recolhimento das custas processuais, basta ajuizar a ação (ao invés de ação monitória de procedimento especial para ação de cobrança) no Juizado Especial Cível, a teor do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. São Sebastião/DF, 17 de abril de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)