Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
20/12/2024, 08:53
Recebidos os autos
20/12/2024, 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
02/12/2024, 15:31
Decorrido prazo de ISOLDA CARNIEL em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 02:33
Publicado Certidão em 07/11/2024.
07/11/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
06/11/2024, 01:27
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 16:44
Expedição de Outros documentos.
04/11/2024, 15:37
Expedição de Certidão.
04/11/2024, 15:37
Recebidos os autos
28/10/2024, 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
30/07/2024, 19:29
Decorrido prazo de ISOLDA CARNIEL em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 04:23
Publicado Certidão em 20/06/2024.
20/06/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
19/06/2024, 02:38
Documentos
Acórdão
•27/09/2024, 16:24
Sentença
•06/05/2024, 11:25
15/11/2024, 02:33
Publicado Certidão em 07/11/2024.
07/11/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
06/11/2024, 01:27
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 16:44
Expedição de Outros documentos.
04/11/2024, 15:37
Expedição de Certidão.
04/11/2024, 15:37
Recebidos os autos
28/10/2024, 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
30/07/2024, 19:29
Decorrido prazo de ISOLDA CARNIEL em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 04:23
Publicado Certidão em 20/06/2024.
20/06/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
19/06/2024, 02:38
Expedição de Certidão.
12/06/2024, 20:22
Decorrido prazo de ISOLDA CARNIEL em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 04:28
Juntada de Petição de apelação
27/05/2024, 14:55
Publicado Sentença em 09/05/2024.
09/05/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
08/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721320-33.2023.8.07.0020.
AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA REVEL: ISOLDA CARNIEL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Inadimplemento (7691) ajuizada por LS&M ASSESSORIA LTDA em desfavor de ISOLDA CARNIEL, partes qualificadas nos autos. A parte requente requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia atualizada de R$ 1.951,05, inscrita em cártula de cheque supostamente emitida pela parte ré, de que seria portador o autor. Apesar de devidamente citado (ID 179268503), transcorrido o prazo legal, a parte requerida não apresentou resposta à ação. O feito restou saneado através da decisão de ID 193153804, ocasião em que foi decretada a revelia da parte ré, sem os efeitos do instituto, diante da insuficiência dos documentos juntados à inicial, facultando-se ao autor, todavia, prazo de 15 (quinze) dias para que especificasse as provas que eventualmente pretendia produzir a fim de comprovar o negócio subjacente à emissão do título. A parte autora não juntou qualquer outro documento (193693353). Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar. Decido. Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que, não obstante ter sido facultado ao autor momento processual oportuno para a produção de provas, ele deixou precluir essa faculdade, de modo que o processo deve ser julgado no estado em que se encontra. Conforme acima mencionado, o feito restou saneado através da decisão de ID 193153804, de modo que não há questões preliminares a serem resolvidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. No mérito, entendo que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Isso porque, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do fato constitutivo de seu alegado direito. Veja-se que a alegação do autor é apenas no sentido de que teria recebido o cheque que está a embasar a inicial da pessoa de ISOLDA CARNIEL, não tendo demonstrado a existência de qualquer relação jurídica entre as partes. Nesse sentido, caberia à parte autora demonstrar a existência do negócio jurídico subjacente que teria dado causa à emissão do título em questão, bem como a eventual e suposta inadimplência da parte ré, do que não se desincumbiu, mesmo lhe tendo sido oportunizada a produção de outras provas, daí se concluir pela improcedência do pedido. Em casos análogos ao dos autos, nesse mesmo sentido já se manifestou o eg. TJDFT. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA - VENCIDO O PRAZO PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente intencionou cobrar valor referente à suposta prestação de serviços de "transporte e guarda de mudança", representado por dois cheques emitidos pela recorrida em 30/01/2016 e 28/02/2016, que, pela passagem do tempo, não possuem mais força executiva (art. 61 da Lei nº 7.357/85), não lhe sendo aplicáveis, portanto, os Princípios Cambiais da cartularidade, literalidade e autonomia. Nesse sentido é o posicionamento firma da jurisprudência, a exemplo dos seguintes arestos desta Turma Recursal, acórdãos nº 1187037, relator Eduardo Henrique Rosas, publicado no DJE 23/07/2019 e nº 1098560, de minha relatoria e publicado no DJE em 01/06/2018. 2. Ao propor a ação de cobrança e apresentar alegações que justificam o pedido, caberia ao autor, ora recorrente, comprová-las, demonstrando a relação jurídica que embasa a cobrança, a fim de justificar a posse do cheque sem força executiva, bem como delinear e comprovar adequadamente a origem da dívida e suas características, conforme art. 373, I, do CPC/2015[1]. 3. De fato, não restou adequadamente comprovado o fato da dívida, pois a justificativa inicial do recorrente para a posse do cheque foi a alegação de prestação de serviços de transporte e guarda de mudança, sem apresentação de qualquer comprovante da efetiva prestação do serviço. Não há nos autos, indícios mínimos da relação jurídica supostamente travada entre as partes e em que termos ela teria se dado (objeto, partes, preço, dentre outros). Assim, irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) (Acórdão 1221130, 07190253820188070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPEIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A CAUSA DEBENDI. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação de cobrança, se faz necessário que o autor comprove o negócio jurídico gerador do crédito, ou seja, é necessária uma cognição completa que poderá envolver outros meios de prova da relação jurídica entre credor e devedor. 2. Tratandose a presente demanda de ação de cobrança de cheque prescrito (ausentes executoriedade e os atributos de autonomia e abstração), inferese dos arts. 61 e 62 da Lei 7.357/1985 a necessidade de comprovação da causa debendi quando ajuizada 3. Precedentes: Acórdão n.1034736, 07035574120178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: THATIANNA NUNES COSTA CASTRO versus NILSON PEREIRA DA COSTA. 4. Dessa forma, eventual cobrança deve vir acompanhada da demonstração da relação jurídica que deu origem à emissão dos títulos, sob pena de improcedência. 5. Importa consignar que é inadmissível a juntada, na fase recursal, de documentos novos e sobre os quais não teve conhecimento o Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 6. Ausente, na fase de conhecimento da demanda, a demonstração da relação causal na qual se fundou a emissão do cheque, a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios à mingua de contrarrazões. A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão n.1054804, 07048525020168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto a parte requerida não apresentou resposta à ação, tampouco constituiu advogado nos autos. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
08/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 11:25
Recebidos os autos
02/05/2024, 17:01
Julgado improcedente o pedido
02/05/2024, 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
29/04/2024, 12:19
Publicado Decisão em 22/04/2024.
22/04/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
19/04/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto a revelia de ISOLDA CARNIEL. Com base no artigo 348 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para especificar as provas com as quais pretende provar a existência do fato constitutivo de seu alegado direito. Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Anote-se quanto à decretação da revelia. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
19/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 18:08
Recebidos os autos
15/04/2024, 15:09
Expedição de Outros documentos.
15/04/2024, 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
15/04/2024, 15:09
Decretada a revelia
15/04/2024, 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
07/03/2024, 13:43
Decorrido prazo de ISOLDA CARNIEL em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 03:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
02/02/2024, 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
02/02/2024, 13:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
02/02/2024, 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
01/02/2024, 02:22
Recebidos os autos
01/02/2024, 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
24/11/2023, 05:31
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/11/2023, 15:47
Expedição de Certidão.
06/11/2023, 15:43
Expedição de Outros documentos.
06/11/2023, 15:37
Expedição de Certidão.
06/11/2023, 15:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
06/11/2023, 15:36
Juntada de Petição de petição
31/10/2023, 19:03
Recebidos os autos
31/10/2023, 17:08
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 17:08
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.280.624/0001-06 (AUTOR).
31/10/2023, 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI