Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707240-46.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 179417436 opostos pelos arrematantes contra a decisão de ID 177920971. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Vale esclarecer que somente fazem jus à isenção de emolumentos cartorários as partes beneficiárias da gratuidade de justiça, não sendo o caso dos arrematantes. Ademais, eventuais ônus porventura registrados nos imóvel entre a data de oferecimento dos lances e a data de registro da arrematação ficam a cargo dos interessados, no caso, os arrematante. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Lado outro, em cumprimento ao item 3 da decisão de ID 177920971, vê-se que o CJU certificou o valor constante na conta judicial vinculada aos apresentes autos, no importe nominal de R$ 117.806,91. Conforme registrado no despacho de ID 174426677, observa-se que no ofício de ID 163331541, o Juízo 8ª Vara da Fazenda Publica do DF expressa interesse na indisponibilidade anotada nas matrículas dos bens arrematados, vinculada os autos da execução fiscal nº 0044186-61.2008.8.07.0001 (correspondentes aos autos físicos de nº 160058-9/2008). No referido expediente, aquele juízo informa o valor atualizado da dívida, no importe de R$ 48.075.661,40 (R$ 2.160.401,30 + R$ 45.915.260,19). Desse modo, tenho que deve ser direcionado aos autos da execução fiscal, o montante decorrente da arrematação dos imóveis sobre os quais pende indisponibilidade nela aposta. Assim, preclusa esta, expeça-se ofício ao BRB para proceder à transferência da quantia de R$ 117.806,91, depositada nestes autos para uma conta vinculada aos autos da execução fiscal nº 0044186-61.2008.8.07.0001 (correspondentes aos autos físicos de nº 160058-9/2008), em curso na 8ª Vara da Fazenda Publica do DF. Após, oficiem-se aos demais Juízos aos quais constam anotações de constrições nas matrículas dos imóveis penhorados nestes autos, para informar quanto à alienação dos imóveis neste feito e inexistência de crédito para satisfação da constrição por eles anotada, bem como solicitar que se proceda a liberação respectiva perante o registro imobiliário. Expedidas as diligências supra, intime-se a parte autora para apresentar a planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. 1. Vindo aos autos, retornem-se conclusos. 2. De outro modo, se decorrido o prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 3. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707240-46.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO No ID 164455250, os arrematantes afirmam que o edital de leilão de ID 159784632 deixou de consignar o quantitativo real de gravames pendentes sobre os imóveis arrematados, elencados no referido petitório, o que gera um custo adicional de R$ 4.307,10 por vaga de garagem arrematada nos autos acostados nos IDs 163233979 a 163233986. Acrescentam que esse valor corresponde a 42,02% do total pago por vaga de garagem arrematada (R$ 10.500,00). Com esses argumentos pleiteiam a isenção do pagamento de emolumentos cartorários pelo cancelamento dos gravames não mencionados no edital de leilão, bem como de novos gravames porventura registrados/averbados até o registro da carta de arrematação, em decisão com força de ofício a ser enviado pelos arrematantes ao 4º Registro de Imóveis do DF. Subsidiariamente requerem que o valor dos emolumentos para baixa dos referidos gravames seja deduzido do produto da arrematação. No ID 164667801, este Juízo determinou a intimação do autor e da leiloeira para se manifestarem acerca do referido petitório, tendo o autor se mantido silente. A Leiloeira judicial, por sua vez, se manifestou no ID 176572380, onde esclareceu que o edital de leilão acostado no ID 159784632 fez constar todas as restrições apresentadas na certidão de matrícula de ID 96461064, bem como registrou em seu item 11 caber ao interessado a verificação quanto à existência de débitos incidentes sobre os imóveis e que não constem dos autos, conforme art. 18 da Resolução do CNJ. No ID 177880472, a sra. Leiloeira requereu a substituição do alvará de ID 175431559 por ofício de transferência para conta bancária de sua titularidade. No ID 176954230, o CJU acostou o extrato atualizado da conta judicial vinculada a estes autos, onde se verifica o valor nominal disponível de R$ 126.306,91, incluída a quantia expressa no alvará de ID 175431559, expedido em favor da Leiloeira. No ID 175384951 e respectivos anexos, o exequente apresentou o saldo devedor vindicado neste feito, no importe de R$ 1.974.714,43, atualizado até 17/10/2023. Diante dos argumentos apresentados pela Leiloeira e tendo em vista o consignado no item 11 do edital de ID 159784632, abaixo transcrito, quanto à responsabilidade do os arrematantes terem verificado quanto à existência de débitos incidentes sobre os imóveis, não constantes dos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro os pedidos formulados no ID 164455250, quanto à isenção do pagamento dos emolumentos cartorários, assim como a dedução do valor respectivo do fruto da alienação dos imóveis. Lado outro, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), defiro a transferência do valor do alvará de ID 175431559 para a conta indicada pela Leiloreira na petição de ID 177880472 de sua titularidade. No mais, observa-se que a 8ª Vara da fazenda pública do DF informou, no ID 174100158, o valor atualizado da dívida pertinente aos autos do cumprimento de sentença de nº 0044186-61.2008.8.07.0001, oriundo da execução fiscal de nº 160058-9/2008 no importe de R$ 45.915.260,19. Informou-se, ainda, que tal demanda decorre de ação de ressarcimento de danos causados ao patrimônio público da CODEPLAN e multa civil por improbidade administrativa. À Secretaria: 1) Retifique-se o mandado de ID 173286043, nos termos detalhados no item I do despacho de ID 176147710. 2) Caso não tenha havido levantamento do valor do alvará de ID 175431559, proceda-se ao seu cancelamento e expeça-se o ofício de transferência em substituição. 3) Expedido o alvará de levantamento em favor da Leiloeira e preclusa esta decisão, certifique-se acerca do valor constante na conta judicial vinculada aos apresentes autos e, após, retornem-se os autos conclusos para apreciação quanto às penhoras e indisponibilidades anotadas na matrícula do imóvel, conforme referido no despacho de ID 174426677, e destinação da quantia disponível. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)