Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708742-43.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO
EXECUTADO: VANESSA SANTOS LIMA SERVICOS DE EXTINTORES - ME S E N T E N Ç A
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO em desfavor de VANESSA SANTOS LIMA SERVIÇOS DE EXTINTORES - ME. Em atenção à determinação para que se manifestasse acerca de provável implemento do prazo prescricional para propositura da ação de execução do título de ID 193458098, requereu o autor a conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação de conhecimento/cobrança. (ID 194504096) É o breve relatório. DECIDO. Na forma do art. 59 da Lei 7.357/1985, o prazo prescricional para a execução de cheques é de 6 meses, a contar do término do prazo de apresentação. Considerando-se que a cártula que deu ensejo à presente demanda foi emitida pela ré em 20 de julho de 2019 (ID 193458098), o prazo prescricional para a execução se esgotou em 20 de fevereiro de 2020 (30 dias para apresentação e 06 meses para ajuizamento da ação de execução). Desta forma, diante da não ocorrência de qualquer causa suspensiva ou impeditiva, o reconhecimento do implemento do prazo prescricional para a ação executiva é medida que se impõe. Prescrito o prazo para a execução, poderá o credor ajuizar, no prazo de 2 anos, a ação de locupletamento ilícito (art. 61) que, por ainda ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Embora na petição de ID 194504096, o autor tenha pugnado pela conversão do feito em "ação de cobrança", trata-se, em verdade, de ação de locupletamento, prevista na Lei nº 7.357/85. Tal entendimento decorre do fato de que o autor não apresentou nenhuma fundamentação (causa de pedir) acerca do negócio que deu origem ao título prescrito, requisito essencial ao ajuizamento da ação pelo rito comum. Assim, é aplicável ao caso o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 61 da Lei 7.357/85 para a chamada ação de locupletamento. (AgRg no REsp 1090158/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO). Na hipótese dos autos, o prazo para ajuizamento da ação de locupletamento, desconsiderando-se a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020, por imposição do art. 3º Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, prescreveu em 08 de julho de 2022. Portanto, verifica-se a ocorrência da prescrição, também, da pretensão do autor de ajuizar a presente ação de locupletamento ilícito. No entanto, cabe frisar, as prescrições reconhecidas neste processo abrangem, tão somente, as pretensões de execução de título extrajudicial e de locupletamento ilícito, não abarcando uma eventual ação monitória cujo prazo prescricional é de 5 anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão estampada no cheque, conforme a Súmula 503 do STJ, bem como ação de cobrança, desde que demonstrada a causa debendi, com idêntico prazo prescricional. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão autoral quanto às pretensões de execução de título extrajudicial e de locupletamento, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente