Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715951-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
EXECUTADO: CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME SENTENÇA A presente demanda foi distribuída em 17/04/2023, tendo sido determinada a citação em 23/05/2023 (ID 159610484). Exauridas sem sucesso as diligências de localização da parte executada, utilizando-se este Juízo inclusive de consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG (ID 161943479), foi a parte exequente intimada a promover a citação mediante carta precatória nos endereços obtidos fora do Distrito Federal, sob pena de extinção (ID 184197566). A parte exequente, porém, requereu a realização de pesquisas para encontrar o endereço da sócia da executada (ID 184950634). Foi consignado pelo Juízo que é possível a consulta de endereços do sócio ou titular que possa receber o mandado citatório na condição de represente legal, e determinada, diante disso, a intimação da parte exequente para juntar aos autos documentação comprobatória de que a pessoa indicada possui poderes de administração (ID 185116813). A determinação não foi cumprida, embora tenha sido concedido o prazo adicional requerido na petição ID 187566238. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece como condição de validade do processo a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante, quanto de toda a coletividade: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." No caso em tela, foi facultada à parte exequente a providência que possibilitaria dar prosseguimento ao feito, mas esta se quedou inerte, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta o postulado da Segurança Jurídica, além da Economia Processual. Cumpre destacar que a jurisprudência dominante deste Eg. TJDFT (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Cíveis) estabelece como causa de extinção da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de citação do réu além do prazo de 90 dias do despacho citatório: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A não realização da citação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 240, § 2º, do CPC, impõe a extinção do processo, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte. 2. Apelo não provido. (Acórdão 1839603, 07041380720228070008, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Na hipótese, após deferidas várias pesquisas via sistemas para localização do endereço da recorrida, bem como após muitas tentativas de citação frustradas, foi proferida decisão para que o banco autor/apelante indicasse endereço válido para citação da parte ré, mas a instituição financeira deixou de atender ao comando judicial. 3. Ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a manutenção da extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1839073, 07127158020228070005, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém ressaltar que a parte exequente não cumpriu as providências necessárias para a tentativa de citação através de carta precatória, tampouco juntou aos autos documentos que demonstrem que a pessoa por ela indicada como sócia é administradora da empresa executada, como modo de viabilizar as consultas pleiteadas. Embora na petição de ID 193284263 tenha afirmado que estava promovendo a juntada da documentação solicitada, na realidade apresentou nos anexos unicamente boletos, que não comprovam o que foi solicitado. Dessa forma, não tendo a parte exequente promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual com a efetiva citação, sendo certo que era a última alternativa que lhe restava, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe. Por todas as razões expostas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Custas finais, caso existam, a cargo da parte exequente (art. 82, caput, do CPC). Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual. Liberem-se eventuais bloqueios constantes dos autos. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.