Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703536-27.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: AMANDA AGATA DE SOUSA FERREIRA TOLEDO
EXECUTADO: RENATA SOUZA SANTOS, BRUNA MIRELLE DE SOUZA LIMA, GELSON MARINS DE MELLO JUNIOR, LUIZ EDUARDO FERNANDES LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1. Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2. Cite-se para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial. Não sendo efetuado o pagamento, o(a) oficial de justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1.º, do CPC). O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1. No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3. Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4. Se o(a) oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC). Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o(a) oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, ou o estabelecimento da parte executada se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC). Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1. Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se por meio de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), a serem distribuídos por dependência e autuados em apenso (art. 914, § 1.º, do CPC). 6. A certidão referida no art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria deste Juízo, independentemente de requerimento por escrito. 7. Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC). GUARÁ, DF, 14 de maio de 2024 17:51:14. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.