Execução Fiscal 0008358-67.2009.8.07.0001 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 14.980,59
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
DIRETOR(A) DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA.
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO
OAB/DF 33953
·
CPF
939.***.***-04
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·
Representa: Autor
ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO
OAB/DF 44169
·
CPF
076.***.***-00
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de petição
20/05/2026, 15:46
Publicado Sentença em 29/04/2026.
30/04/2026, 02:16
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
DIRETOR(A) DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA.
Terceiro
SONIA MARIA CUSTODIO VALERA
CPF
185.***.***-68
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Reu
WILIAN CARNEIRO VALERA
CPF
797.***.***-72
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Reu
INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO E CONFEITARIA RONEY LTDA - ME
CNPJ
03.***.***.0001-01
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Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 02:16
Recebidos os autos
27/04/2026, 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/04/2026, 17:41
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 17:41
Juntada de certidão
27/04/2026, 14:38
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
13/08/2024, 14:45
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 18:20
Expedição de Outros documentos.
21/06/2024, 00:02
Expedição de Certidão.
21/06/2024, 00:02
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 20:16
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 13:46
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 16:16
Ver todas as movimentações (80)
Todas as movimentações
(80)
Juntada de Petição de petição
20/05/2026, 15:46
Publicado Sentença em 29/04/2026.
30/04/2026, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 02:16
Recebidos os autos
27/04/2026, 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/04/2026, 17:41
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 17:41
Juntada de certidão
27/04/2026, 14:38
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
13/08/2024, 14:45
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 18:20
Expedição de Outros documentos.
21/06/2024, 00:02
Expedição de Certidão.
21/06/2024, 00:02
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 20:16
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 13:46
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
23/04/2024, 03:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
23/04/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0008358-67.2009.8.07.0001. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SONIA MARIA CUSTODIO VALERA, WILIAN CARNEIRO VALERA, INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO E CONFEITARIA RONEY LTDA - ME DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA –
[email protected]
. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD, no ID 187136589, pág. 5 A corresponsável SONIA MARIA CUSTODIO VALERA alegou que a quantia penhorada em sua conta R$ (14.980,59) pertence a terceiros, em verdade ao seu filho, Roney Custodio Valera, o qual, após receber o seu salário, transfere parte do valor para a conta da Executada, mantida no Banco Digital NU, sobre a qual recaiu a penhora, e também para outra conta, mantida por este, no Banco do Brasil. A fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos os contracheques de ID 185857987 e os extratos de IDs 185857986 (Banco Itaú), 185857988 (Banco do Brasil) e 185857991 (Banco Digital NU). Manifestação do Exequente no ID 187867964 pelo indeferimento de levantamento do valor penhorado nos autos. Sucinto relatório. DECIDO. Os contracheques de ID 185857987 comprovam que o filho da Executada recebeu as quantias de R$ 15.854,15 e R$ 14.029,88 (ref. ao mês de novembro de 2023), R$ 11.650,92 (ref. ao mês de dezembro de 2023) e R$ 17.026,72 (ref. ao mês de janeiro de 2024). Os extratos juntados aos autos comprovam as diversas transferências realizadas, via Pix, para a conta da Executada no Banco Digital NU, como, por exemplo, as quantias de R$ 27.070,00 e R$ 400,00, em 01/12/2023, R$ 900,00, em 29/01/2024 e R$ 11.000,00, em 01/02/2024, etc (ID 185857991, págs. 01, 08 e 10). Entretanto, também constam nos extratos da Executada diversas movimentações financeiras (pagamentos de boletos, compras no débito, transferências - envio e recebimento - via Pix, etc) de modo a restar caracterizado que o filho da parte Executada contribuía financeiramente com as despesas correntes da parte Executada. A própria Executada alegou, na sua impugnação, que parte da quantia era utilizada no pagamento de gastos com cartões de crédito. Assim, entendo, não estar presente a condição de impenhorabilidade do valor penhorado nos autos, uma vez que a pensão por morte recebida pela parte Executada, na sua conta mantida no Banco Santander (documentos de ID 185857984), a qual não sofreu constrição em razão do desbloqueio, era incrementada pelos valores recebidos na sua conta mantida junto ao Banco Digital NU, de titularidade apenas da Executada, a qual era utilizada como conta corrente. Logo, o valor exclusivo da pensão não foi penhorado, apenas o que era complementado pelo montante enviado pelo filho. Ademais, a alegação de que os valores eram de terceiro também não se sustenta, já que, no momento em que o filho da devedora deposita quantias em sua conta, para pagamento de débitos pessoais, presume-se que há uma verdadeira cessão do montante. Não faria sentido o filho retirar dinheiro de suas contas para transferir para mãe se não fosse para o uso desta, razão pela qual não seria mais o "proprietário" da quantia transferida. Portanto, INDEFIRO o pedido e mantenho o valor penhorado nos autos. Julgo prejudicado o pedido de suspensão da presente execução até julgamento definitivo do RE 1355208 (Tema1.184) em face da penhora realizada nos autos, a qual foi no valor integral e suficiente para quitação do débito que está sendo cobrado no feito. Além disso, o AR de citação de ID 109140922 foi recebido no domicílio fiscal da devedora, tendo o A.R. sido assinado pelo seu filho, sendo válida a citação, já que não era pessoa estranha, inclusive que participa ativamente das finanças da mãe. Nesse sentido, observa-se, Conforme exposto acima, que o art. 8º, incisos I e II, da LEF, estipula que a citação será feita por via postal, com aviso de recepção, e considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. Assim, pela exegese da norma, dispensa-se a entrega pessoalmente ao citando. Considera-se, portanto, válida a citação entregue no domicilio fiscal do devedor, mesmo que a assinatura aposta no aviso de recepção não seja sua. Verifica-se que a LEF, ao dispor deste modo, seguiu a mesma linha do Decreto nº 70.235/1972, que ao tratar do processo administrativo fiscal, também prevê a intimação por via postal com prova do simples recebimento no domicílio eleito pelo sujeito passivo. Por outro lado, os Códigos de Processo Civil, seja de 1973, seja de 2015, trouxeram regras diferentes, pois ambos os diplomas exigiram que a citação fosse recebida em mãos próprias pelo próprio citando (art. 248, § 1º, do CPC/15). Como a LEF possui regra própria quanto ao ponto, não é aplicável as disposições relativas ao CPC quanto à questão, por ser incompatível. O STJ corrobora do entendimento exarado na LEF, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. FGTS. REDIRECIONAMENTO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN. 1. Nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando. 2. Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais. (...) (REsp 702392 / RS. Primeira Turma. Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Data de Julgamento: 09/08/2005)" Ressalte-se que a própria LEF, com o intuito de evitar qualquer prejuízo à defesa do executado, estabelece no seu art. 12, § 3º, que a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado se, na citação feita por via postal, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Nesse diapasão, não há qualquer prejuízo à defesa da executada, visto que seja no momento da citação ou da intimação da penhora, uma delas foi feita pessoalmente. Intime-se a parte Executada para querendo, opor Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, ou informar se pretende a conversão do valor em renda em favor do Exequente, a fim de extinguir a presente ação de cobrança. Por fim, intime-se o Distrito Federal para regularizar o polo passivo em relação ao corresponsável WILIAN CARNEIRO VALERA, tendo em vista a certidão de óbito de ID 185857994. Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Recebidos os autos
19/04/2024, 12:37
Expedição de Outros documentos.
19/04/2024, 12:37
Indeferido o pedido de SONIA MARIA CUSTODIO VALERA - CPF: 185.274.851-68 (EXECUTADO)
19/04/2024, 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
18/03/2024, 08:39
Juntada de Petição de impugnação
26/02/2024, 20:45
Juntada de certidão
20/02/2024, 14:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
20/02/2024, 14:29
Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 17:46
Recebidos os autos
08/02/2024, 17:23
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2024, 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
08/02/2024, 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
06/02/2024, 12:11
Juntada de Petição de impugnação
06/02/2024, 12:10
Juntada de certidão
02/02/2024, 10:38
Recebidos os autos
21/11/2023, 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
21/11/2023, 22:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE).
21/11/2023, 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
15/08/2023, 07:29
Juntada de Petição de petição
05/04/2023, 07:36
Expedição de Outros documentos.
27/03/2023, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/03/2023, 16:20
Juntada de certidão
27/03/2023, 16:20
Expedição de Certidão.
04/02/2022, 13:48
Juntada de certidão
04/02/2022, 13:47
Decorrido prazo de WILIAN CARNEIRO VALERA em 01/02/2022 23:59:59.
02/02/2022, 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
29/01/2022, 05:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/01/2022, 08:03
Expedição de Mandado.
18/01/2022, 08:02
Juntada de Petição de petição
26/12/2021, 13:44
Expedição de Outros documentos.
15/12/2021, 14:43
Juntada de certidão
15/12/2021, 14:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA CUSTODIO VALERA em 23/11/2021 23:59:59.
15/12/2021, 14:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA CUSTODIO VALERA em 22/11/2021 23:59:59.
15/12/2021, 14:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
21/11/2021, 17:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
21/11/2021, 17:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
21/11/2021, 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/11/2021, 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/11/2021, 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/11/2021, 11:49
Expedição de Mandado.
05/11/2021, 11:47
Expedição de Mandado.
05/11/2021, 11:46
Juntada de Petição de petição
07/10/2021, 14:52
Expedição de Outros documentos.
27/09/2021, 21:36
Expedição de Certidão.
27/09/2021, 21:36
Expedição de Certidão.
27/09/2021, 21:35
Expedição de Outros documentos.
27/09/2021, 21:35
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO E CONFEITARIA RONEY LTDA - ME em 18/08/2021 23:59:59.
19/08/2021, 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
09/08/2021, 17:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
09/08/2021, 17:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
09/08/2021, 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/07/2021, 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/07/2021, 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/07/2021, 10:28
Expedição de Mandado.
21/07/2021, 10:27
Expedição de Mandado.
21/07/2021, 10:23
Expedição de Mandado.
21/07/2021, 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
01/03/2021, 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/06/2020, 15:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2020 23:59:59.
10/06/2020, 02:35
Expedição de Outros documentos.
15/05/2020, 10:14
Juntada de certidão
15/05/2020, 10:03
Distribuído por sorteio
04/05/2018, 16:48
Documentos
Sentença
•
27/04/2026, 17:41
Sentença
•
27/04/2026, 17:41
Decisão
•
19/04/2024, 12:37
Decisão
•
19/04/2024, 12:37
Despacho
•
08/02/2024, 17:46
Despacho
•
08/02/2024, 17:23
Decisão
•
21/11/2023, 22:00
22/04/2024, 00:00