Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0750753-31.2022.8.07.0016.
EMBARGANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ofertou embargos à execução ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL. A embargante alega incompetência territorial; ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título. Após apresentar os fundamentos, pede: “a) que os presentes Embargos sejam recebidos e processados por dependência à Execução Fiscal, sem a necessidade de garantia do juízo; b) em caráter subsidiário, caso não seja concedida a dispensa da garantia, este Parlamento requer a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, com base nas razões expostas; b) a concessão de efeito suspensivo imediato, uma vez que a Embargante possui prerrogativas de Fazenda Pública, subsidiariamente requer a concessão de efeitos suspensivos por atendimento dos requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil; c) em preliminar, que Vossa Excelência se digne de ordenar o declínio da competência para o Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista no Estado de Roraima, em consagração aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como em respeito ao pacto federativo e ao princípio da menor onerosidade da execução; d) não sendo acolhido o pedido anterior, ainda em preliminar, requer a declaração de ilegitimidade passiva da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima para responder a esta ação de execução fiscal, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil; e) no mérito, que sejam acolhidos e julgados totalmente procedentes os embargos para a extinção, sem resolução de mérito, da execução fiscal, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, diante da inexequibilidade do título executivo e por ausência de legitimidade processual; f) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, requer a declaração da nulidade da execução quanto às Certidões de Dívida Ativa nº 000008591709, 000008591717 e 000008591725, nos termos do art. 803, inc. I, do Código de Processo Civil, em virtude das razões explanadas; g) a intimação do Embargado, na pessoa de seu procurador, para manifestação dentro do prazo legal; h) condenação do Embargado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% do valor da causa; i) a dispensa da audiência de conciliação agendada para o dia 26 de setembro de 2022, nos termos do art. 319, inc. VII, c/c art. 334, § 4º, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de autocomposição.”. A expressão “carência de ação”, na linguagem corrente dos processualistas, significa ausência do direito de ação, que ocorre quando ausente pelo menos uma das condições da ação, ou seja, um dos requisitos que legitimam o autor a postular a tutela jurisdicional perante o Estado. Para o juiz poder adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal. Entre as questões preliminares estão as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do direito de ação. Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da ação. O direito processual se diferencia do direito material. Vê-se, assim, que tais requisitos, ou condições da ação, situam-se no plano meramente processual, cuja análise antecede ao exame do mérito. Destarte, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo de submeter uma demanda à apreciação do Poder Judiciário, com a procedência da pretensão manifestada. A sobrevivência da demanda requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins. A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos. Como é de conhecimento de todos, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil). Como registrado nas notas de Theotônio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º). De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5). Com base nessas considerações, contata-se haver carência de ação, no presente caso concreto, pela superveniente falta de interesse processual. O provimento jurisdicional reclamado não se faz mais necessário e útil à pretensão. A execução fiscal 0735369-28.2022.8.07.0016 foi extinta pelo cancelamento do débito antes do recebimento destes embargos. Já está arquivada. Ela não prosseguirá contra a embargante. O processo não é mais necessário. Desnecessária a oitiva da embargante sobre a questão, porque ela é insanável. Não é caso de emenda e prazo, conforme art. 321 do Código de Processo Civil. Também não haverá prejuízo, porque não haverá cobrança de custas ou honorários advocatícios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Ante o exposto, indefiro a inicial e EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse processual. Sem custas. Sem honorários advocatícios, por ausência de triangularização processual. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.