Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705523-25.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: EDILSON PIRES DOS SANTOS DECISÃO Deixo de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, tendo em vista que um dos requisitos para que ela seja reconhecida é que não haja necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, o devedor alega que a presente execução de título extrajudicial baseia-se em "Contrato de Locação de um imóvel eivado de vícios que impedem uma habitação segura e tranquila", afirmando que "o referido imóvel foi locado com diversos problemas desde a entrega das chaves, os quais vem prejudicando os inquilinos de usufruir das dependências do imóvel com segurança e tranquilidade" e que a exequente estaria pretendendo obter "dupla garantia", pois já teria recebido uma quantia dada a título de caução por ocasião da celebração do contrato de locação entre as partes. No entanto, verifico que não há qualquer prova do vício no contrato, conforme alegado. Da mesma forma, não há prova de que o executado tenha notificado a exequente cerca de eventual intenção em rescindir o contrato ou, até mesmo, para que ela providenciasse que os alegados vícios fossem sanados. Dessa forma, as alegações do executado, trazidas na exceção de pré-executividade, dependem de dilação probatória, não se mostrando, portanto, como adequado o meio processual escolhido. Nesse sentido: “1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.” (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024. ) “2. O juízo compreendeu que o excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado, devendo ser, assim, arguido em embargos à execução. Pontuou, ademais, que o caso implica em dilação probatória, situação vedada no processamento da exceção de pré-executividade. 3. Em exceção de pré-executividade somente podem ser discutidas questões cognoscíveis de ofício e que não precisam de dilação probatória para sua decisão em razão de prova pré-constituída de sua alegação. Precedentes do E. STJ e TJDFT. 4. No caso, o agravante não se desincumbiu de comprovar o atendimento dos requisitos da exceção de pré-executividade, tendo em vista que: 4.1) Excesso de execução não é matéria de interesse público, resguardando apenas o interesse privado da parte executada; 4.2) Não houve prova pericial contábil pré-constituída.” (Acórdão 1690647, 07333656620228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJe: 9/5/2023.) Pelas razões expostas, DEIXO de conhecer da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ID 196728859. Publique-se e intimem-se. Registrada eletronicamente. Preclusa a presente decisão, certifique-se o decurso do prazo para pagamento, bem como o prazo para Embargos à Execução, e
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor que sejam passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"