Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704802-70.2024.8.07.0007.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Ofendida: E. S. D. J. OFENSOR: LUCIANO VELOSO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de novo Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência feito por E. S. D. J., por intermédio do advogado constituído. Narra que a requerente se insere em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e que as medidas protetivas de urgência se fazem necessárias para salvaguardar a vida, a integridade física, psicológica, moral e o patrimônio da requerente, que é casada com o suposto ofensor, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 05/09/1998, e que o patrimônio da família se encontra legalmente em nome de terceiros, particularmente dos filhos do casal e de um sobrinho do requerido. Além disso, aduz que foi proposta perante o juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, ação de divórcio litigiosos, em que o requerido omite a existência de patrimônio a ser partilhado, o que entende evidenciar sua vontade de burlar a lei, negando à requerente o direito ao patrimônio que lhe é de direito. Ainda, alega que todos os bens do casal são geridos exclusivamente suposto ofensor, que, após a separação de fato do casal e do manejo da ação de divórcio, tem envidado esforços em transferi-los para terceiros ou mesmo vendê-los. O Ministério Público foi ouvido ao ID nº 192458401 e se manifestou contrariamente ao pedido, por entender que conflitos envolvendo as partes são eminentemente de natureza patrimonial. É o relatório dos fatos relevantes. DECIDO. Com efeito, razão assiste ao Ministério Público. Analisando a petição da requerente, entendo que não está satisfatoriamente caracterizada situação de violência doméstica fundada em motivação de gênero, tal como constou na decisão anterior que indeferiu as medidas protetivas em 05/03/2024 (ID nº 188734527). Verifico, ainda, que os requerimentos apresentados pela requerente se fundam em questões eminentemente decorrentes da dissolução da sociedade conjugal, as quais devem ser levadas a efeito perante o Juízo de Família competente, vez que este Juízo não detém essa competência. Ademais, a vítima informou que já houve ajuizamento da competente ação cível, de modo que, na pendência da competente ação de divórcio/dissolução da união estável e divisão patrimonial, os pedidos em questão devem ser indeferidos neste Juízo, notadamente se considerado que não se vislumbra, em primeiro momento, risco à integridade da vítima. Nesse mesmo sentido, dispõe o Enunciado 3 do FONAVID que "a competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente." Assim, diante da ausência de elementos indicando a necessidade de aplicação das medidas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID nº 191736231 e mantenho a decisão de ID nº 188734527 por seus próprios e hígidos fundamentos. Intime-se a vítima por meio do seu advogado constituído, via DJe. Cientifique-se o Ministério Público, No mais, aguarde-se a vinda do Inquérito Policial correlato. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.