Decorrido prazo de EUGENIO CELSO CALOGERAS DUTRA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 02:28
Publicado Certidão em 22/07/2024.
22/07/2024, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
19/07/2024, 03:59
Juntada de certidão
17/07/2024, 23:38
Recebidos os autos
09/07/2024, 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
09/07/2024, 08:09
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 04:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
19/06/2024, 13:45
Juntada de certidão
18/06/2024, 18:40
Juntada de alvará de levantamento
18/06/2024, 18:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
18/06/2024, 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
18/06/2024, 03:37
Transitado em Julgado em 13/06/2024
17/06/2024, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
17/06/2024, 03:17
Documentos
Sentença
•13/06/2024, 18:53
Sentença
•13/06/2024, 18:53
17/07/2024, 23:38
Recebidos os autos
09/07/2024, 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
09/07/2024, 08:09
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 04:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
19/06/2024, 13:45
Juntada de certidão
18/06/2024, 18:40
Juntada de alvará de levantamento
18/06/2024, 18:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
18/06/2024, 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
18/06/2024, 03:37
Transitado em Julgado em 13/06/2024
17/06/2024, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
17/06/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
17/06/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
14/06/2024, 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
14/06/2024, 04:55
Recebidos os autos
13/06/2024, 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/06/2024, 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
13/06/2024, 15:09
Juntada de Petição de petição
13/06/2024, 14:57
Expedição de Certidão.
12/06/2024, 14:59
Juntada de Petição de petição
12/06/2024, 10:49
Decorrido prazo de EUGENIO CELSO CALOGERAS DUTRA em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 02:46
Publicado Certidão em 04/06/2024.
04/06/2024, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
03/06/2024, 03:10
Juntada de certidão
28/05/2024, 23:30
Juntada de certidão
21/05/2024, 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
16/05/2024, 11:59
Juntada de certidão
16/05/2024, 11:37
Decorrido prazo de EUGENIO CELSO CALOGERAS DUTRA em 15/05/2024 23:59.
16/05/2024, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
23/04/2024, 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
23/04/2024, 03:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/04/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706472-40.2019.8.07.0001.
AUTOR: EUGENIO CELSO CALOGERAS DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pelo patrono da parte requerida em face da parte autora. Invertam-se os polos. Procedam-se às alterações necessárias. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação. Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud. Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
22/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
19/04/2024, 15:00
Outras decisões
19/04/2024, 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
19/04/2024, 13:05
Processo Desarquivado
19/04/2024, 04:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
18/04/2024, 18:19
Arquivado Definitivamente
17/06/2020, 16:34
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 12/06/2020 23:59:59.
13/06/2020, 02:46
Decorrido prazo de EUGENIO CELSO CALOGERAS DUTRA em 12/06/2020 23:59:59.
13/06/2020, 02:46
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 10/06/2020 23:59:59.
11/06/2020, 02:32
Publicado Certidão em 04/06/2020.
04/06/2020, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/06/2020, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/06/2020, 15:01
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 15:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
02/06/2020, 15:20
Juntada de certidão
02/06/2020, 15:19
Recebidos os autos
01/06/2020, 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/06/2020, 10:56
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
01/12/2019, 23:24
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
29/11/2019, 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
28/11/2019, 17:56
Publicado Certidão em 06/11/2019.
06/11/2019, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/11/2019, 08:55
Juntada de certidão
04/11/2019, 12:58
Expedição de Certidão.
04/11/2019, 12:58
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 29/10/2019 23:59:59.
01/11/2019, 05:22
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
22/10/2019, 21:01
Publicado Certidão em 27/09/2019.
27/09/2019, 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/09/2019, 10:48
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 24/09/2019 23:59:59.
25/09/2019, 15:41
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 24/09/2019 23:59:59.
25/09/2019, 15:39
Expedição de Outros documentos.
25/09/2019, 14:49
Juntada de certidão
25/09/2019, 14:49
Expedição de Certidão.
25/09/2019, 14:49
Juntada de Petição de apelação
20/09/2019, 21:30
Publicado Sentença em 03/09/2019.
03/09/2019, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/09/2019, 08:49
Recebidos os autos
30/08/2019, 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
30/08/2019, 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
26/06/2019, 16:22
Recebidos os autos
26/06/2019, 14:55
Decisão interlocutória - recebido
26/06/2019, 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
24/06/2019, 14:10
Juntada de Petição de réplica
24/06/2019, 11:34
Juntada de Petição de réplica
24/06/2019, 10:48
Publicado Certidão em 17/06/2019.
17/06/2019, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/06/2019, 13:34
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 11/06/2019 23:59:59.
12/06/2019, 19:45
Juntada de certidão
12/06/2019, 17:01
Expedição de Certidão.
12/06/2019, 17:01
Juntada de Petição de contestação
11/06/2019, 14:30
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 28/05/2019 23:59:59.
29/05/2019, 14:26
Juntada de Petição de contestação
27/05/2019, 12:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
21/05/2019, 18:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
07/05/2019, 14:18
Publicado Decisão em 23/04/2019.
23/04/2019, 04:34
Expedição de Ofício.
22/04/2019, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/04/2019, 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/04/2019, 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/04/2019, 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/04/2019, 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/04/2019, 12:33
Recebidos os autos
15/04/2019, 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
15/04/2019, 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
09/04/2019, 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
09/04/2019, 11:27
Publicado Decisão em 26/03/2019.
26/03/2019, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/03/2019, 06:30
Recebidos os autos
21/03/2019, 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
21/03/2019, 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
21/03/2019, 16:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 10ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
21/03/2019, 14:39
Juntada de certidão
21/03/2019, 14:39
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)