CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/08/2024, 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
14/08/2024, 00:36
Decorrido prazo de SUK DO KIM em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 04:43
Decorrido prazo de SUK DO KIM em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 05:27
Publicado Certidão em 25/06/2024.
25/06/2024, 08:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
25/06/2024, 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
25/06/2024, 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
25/06/2024, 08:26
Expedição de Outros documentos.
21/06/2024, 14:16
Expedição de Outros documentos.
21/06/2024, 14:15
Juntada de certidão
21/06/2024, 14:14
Recebidos os autos
14/06/2024, 10:59
Juntada de Petição de certidão
14/06/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Uma vez decidida a questão levada ao Judiciário, contra a qual já não caiba mais recursos, fica vedado às partes discutir novamente a matéria e, também ao juiz prolatar nova decisão sobre a questão já decidida, em observância ao instituto da preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. 2. Nenhuma matéria pode ser revolvida na mesma relação processual depois de estabilizado o pronunciamento judicial que a soluciona, para cuja preservação atua a preclusão pro judicato, da qual resulta ser incabível a alteração da sentença sem a provocação das partes e sem a verdadeira ocorrência de erro material. 2.1. No caso, a segunda sentença proferida pelo Juízo singular está acobertada pelo manto da preclusão pro judicato. 3. Suscitada de ofício a preliminar de nulidade da sentença. Sentença cassada. Recurso prejudicado.
23/04/2024, 00:00
Documentos
Acórdão
•18/04/2024, 19:52
Despacho
•18/12/2023, 15:48
02/07/2024, 05:27
Publicado Certidão em 25/06/2024.
25/06/2024, 08:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
25/06/2024, 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
25/06/2024, 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
25/06/2024, 08:26
Expedição de Outros documentos.
21/06/2024, 14:16
Expedição de Outros documentos.
21/06/2024, 14:15
Juntada de certidão
21/06/2024, 14:14
Recebidos os autos
14/06/2024, 10:59
Juntada de Petição de certidão
14/06/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Uma vez decidida a questão levada ao Judiciário, contra a qual já não caiba mais recursos, fica vedado às partes discutir novamente a matéria e, também ao juiz prolatar nova decisão sobre a questão já decidida, em observância ao instituto da preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. 2. Nenhuma matéria pode ser revolvida na mesma relação processual depois de estabilizado o pronunciamento judicial que a soluciona, para cuja preservação atua a preclusão pro judicato, da qual resulta ser incabível a alteração da sentença sem a provocação das partes e sem a verdadeira ocorrência de erro material. 2.1. No caso, a segunda sentença proferida pelo Juízo singular está acobertada pelo manto da preclusão pro judicato. 3. Suscitada de ofício a preliminar de nulidade da sentença. Sentença cassada. Recurso prejudicado.
23/04/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
23/02/2024, 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
06/02/2024, 19:09
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 15:48
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2023, 19:13
Recebidos os autos
17/12/2023, 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
26/06/2023, 14:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:21
Juntada de Petição de apelação
12/05/2023, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
04/05/2023, 01:05
Publicado Sentença em 04/05/2023.
04/05/2023, 01:05
Expedição de Outros documentos.
02/05/2023, 15:50
Recebidos os autos
26/04/2023, 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/04/2023, 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
22/08/2022, 17:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
16/08/2022, 03:08
Juntada de Petição de petição
15/08/2022, 17:48
Expedição de Outros documentos.
14/07/2022, 14:12
Recebidos os autos
07/07/2022, 11:25
Proferido despacho de mero expediente
07/07/2022, 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
26/04/2022, 17:21
Juntada de certidão
26/04/2022, 17:20
Processo Desarquivado
26/04/2022, 17:16
Arquivado Definitivamente
23/04/2022, 00:24
Decorrido prazo de SUK DO KIM em 22/04/2022 23:59:59.
23/04/2022, 00:24
Publicado Certidão em 11/04/2022.
12/04/2022, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
08/04/2022, 10:55
Expedição de Outros documentos.
06/04/2022, 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
06/04/2022, 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
05/04/2022, 17:05
Transitado em Julgado em 05/04/2022
05/04/2022, 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/04/2022, 17:05
Publicado Sentença em 05/04/2022.
05/04/2022, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
04/04/2022, 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
31/03/2022, 22:56
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
31/03/2022, 22:55
Recebidos os autos
31/03/2022, 22:55
Expedição de Outros documentos.
31/03/2022, 22:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
30/03/2022, 00:49
Decorrido prazo de SUK DO KIM em 29/03/2022 23:59:59.
30/03/2022, 00:49
Publicado Certidão em 21/01/2022.
21/01/2022, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
23/12/2021, 00:05
Expedição de Outros documentos.
21/12/2021, 11:12
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por pagamento/cancelamento com renúncia de prazo