Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706243-53.2024.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JULIANA MARTINS ASEVEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2. Custas recolhidas. 3. Retifique-se a autuação, caso necessário. 4. Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10. Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13. Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14. Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15. Intimem-se. 16. Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17. Desapense-se deste cumprimento a ação principal. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:00:43. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193689831 Petição Inicial Petição Inicial 24041719275224200000177096354 193689835 2015Ficha Financeira Juliana Asevedo Documento de Comprovação 24041719275289000000177096358 193689836 2016FichaFinanceira Juliana Asevedo Documento de Comprovação 24041719275326400000177096359 193689837 2017FichaFinanceira Juliana Asevedo Documento de Comprovação 24041719275358300000177096360 193689838 2018FichaFinanceira Juliana Asevedo Documento de Comprovação 24041719275390000000177096361 193689839 2019FichaFinanceira Juliana Asevedo Documento de Comprovação 24041719275498600000177096362 193689840 2020FichaFinanceira Juliana Asevedo Documento de Comprovação 24041719275531900000177096363 193689842 2021FichaFinanceira Juliana Asevedo Documento de Comprovação 24041719275563900000177096365 193689843 2022FichaFinanceira Juliana Asevedo Documento de Comprovação 24041719275595800000177096366 193693245 CNH Documento de Identificação 24041719275689400000177096368 193693257 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24041719275727100000177096380 193693246 Contracheque 1.24 Documento de Comprovação 24041719275795100000177096369 193693249 Contracheque 2.24 Documento de Comprovação 24041719275833300000177096372 193693255 Juliana Asevedo - Contracheque 3.24 Documento de Comprovação 24041719275869200000177096378 193693251 CONTRATO 1 Documento de Comprovação 24041719275905300000177096374 193693252 CONTRATO 2 Documento de Comprovação 24041719275953200000177096375 193693256 PLANILHA - VALORES - DIFERENÇA Documento de Comprovação 24041719275999200000177096379 193693258 projefweb-- Documento de Comprovação 24041719280045600000177096381 193693259 TERMO Documento de Comprovação 24041719280080900000177096382 193693260 DOC. GERAL - TODOS Documento de Comprovação 24041719280125500000177096383 193693253 GuiaInicial0101890601 Guia 24041719280203200000177096376 193706773 WhatsApp Image 2024-04-17 at 19.22.25 Comprovante de Pagamento de Custas 24041719280236700000177109318