Execução de Título ExtrajudicialAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/01/2018
Valor da Causa
R$ 879,23
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/06/2024, 23:51
Juntada de certidão
26/06/2024, 23:46
Transitado em Julgado em 24/06/2024
25/06/2024, 11:31
Decorrido prazo de ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 04:14
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 17:09
Publicado Sentença em 29/05/2024.
29/05/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700454-19.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: NADER NADI ABDEL HADI
EXECUTADO: ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME SENTENÇA NADER NADI ABDEL HADI ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 12632459) e foi suspenso por falta de bens em 21/08/2018 (ID 21558037). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Recebidos os autos
24/05/2024, 19:22
Declarada decadência ou prescrição
24/05/2024, 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
16/05/2024, 17:12
Decorrido prazo de ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
16/05/2024, 03:18
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 15:06
Publicado Certidão em 23/04/2024.
23/04/2024, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
23/04/2024, 03:22
Documentos
Sentença
•24/05/2024, 19:22
Sentença
•24/05/2024, 19:22
28/05/2024, 00:00
21/06/2024, 17:09
Publicado Sentença em 29/05/2024.
29/05/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700454-19.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: NADER NADI ABDEL HADI
EXECUTADO: ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME SENTENÇA NADER NADI ABDEL HADI ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 12632459) e foi suspenso por falta de bens em 21/08/2018 (ID 21558037). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/05/2024, 19:22
Declarada decadência ou prescrição
24/05/2024, 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
16/05/2024, 17:12
Decorrido prazo de ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
16/05/2024, 03:18
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 15:06
Publicado Certidão em 23/04/2024.
23/04/2024, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
23/04/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700454-19.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: NADER NADI ABDEL HADI
EXECUTADO: ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 21/08/2018 pela Decisão de ID 21558037, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Locação 12632459) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
19/04/2024, 13:48
Processo Desarquivado
19/04/2024, 13:08
Arquivado Provisoramente
21/01/2022, 13:15
Processo Desarquivado
21/01/2022, 04:05
Juntada de Petição de petição
20/01/2022, 12:57
Arquivado Provisoramente
04/03/2020, 16:19
Publicado Certidão em 17/02/2020.
17/02/2020, 03:17
Publicado Certidão em 17/02/2020.
17/02/2020, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/02/2020, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/02/2020, 02:50
Expedição de Certidão.
12/02/2020, 17:46
Juntada de Petição de petição
13/03/2019, 11:18
Publicado Decisão em 27/08/2018.
27/08/2018, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/08/2018, 02:22
Decisão interlocutória - deferimento
22/08/2018, 15:51
Recebidos os autos
22/08/2018, 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
21/08/2018, 13:47
Decorrido prazo de ADCON - SERVICOS TECNICOS E COBRANCA LTDA - ME em 24/04/2018 23:59:59.
06/08/2018, 03:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
06/08/2018, 03:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/03/2018, 23:49
Publicado Decisão em 14/03/2018.
14/03/2018, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/03/2018, 03:20
Recebidos os autos
07/03/2018, 15:32
Decisão interlocutória - recebido
07/03/2018, 15:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
17/01/2018, 17:18
Juntada de certidão
17/01/2018, 17:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)